Processo 5055056-15.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5055056-15.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5055056-15.2022.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N APELADO: MARIA DE LOURDES VALERIANO MARINHO RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 1.º/2/1993 a 18/1/2013 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo, no entanto, a atividade comum desenvolvida no interregno de 1.º/1/1975 a 24/3/1976 e determinando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo o termo inicial, a correção monetária, os juros moratórios e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação constante do decisum proferido. Pleiteia o INSS, a partir da vigência da EC n.º 136/2025, “a aplicação dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, que preveem que, se não houver concomitância entre eles, a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, ao tempo em que os juros moratórios, se não convencionados ou determinados por lei específica, corresponderão ao resultado da SELIC subtraída do INPC. Em se tratando de benefício assistencial, substitui-se o INPC pelo IPCA-E.” Por sua vez, o autor recorre, sustentando, em síntese, ser devido o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 1.º/2/1993 a 18/1/2013 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sob o fundamento de que “nos locais de trabalho da agravante junto a empresa Telefônica S.A., sempre foram armazenados grande quantidade de líquidos inflamáveis (óleo diesel), destinados ao funcionamento de motores geradores, sendo que esses inflamáveis eram armazenados em recipientes não enterrados, cuja capacidade máxima excedia 250 litros por recipiente, existindo seis recipientes dentro de cada prédio, ou seja, a agravante trabalhava em prédios onde eram armazenados mais de 1500 litros de inflamáveis, em total desacordo com a legislação, tal como comprovado através de perícia técnica realizada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000908-64.2013.5.02.0020, movida pela agravante em face da empresa Telefônica S.A. Veja Excelência, que a perícia técnica realizada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000908-64.2013.5.02.0020 comprovou de forma categórica a existência de condições de periculosidade nas atividades desempenhadas pela agravante nos períodos que esta trabalhou nos prédios da empresa Telefônica S.A., estando enquadradas como atividades e operações perigosas com inflamáveis, de acordo com a Lei 6.514/77 da Norma Regulamentadora – NR16, do Anexo 2, Portaria 3.214/78 do MTE. Vide laudo de fls. 58/88, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tanto que houve impugnação e respostas a quesitos complementares.” Devidamente intimadas, apenas a parte autora apresentou manifestação. Não sendo caso de retratação, submete-se o presente recurso ao julgamento colegiado. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO A pretensão constante do recurso cinge-se a reverter a decisão monocrática que que…

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