Processo 5055061-72.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5055061-72.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055061-72.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MULTIDRINK DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : HELOISA DECARLE (OAB SC051167) ADVOGADO(A) : CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ (OAB SC050443) ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRÉ DECARLE (OAB SC024518) ADVOGADO(A) : LUIZ SERGIO DECARLE (OAB SC035903) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MULTIDRINK DO BRASIL LTDA em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da empresa INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a nulidade do ato administrativo de declaração de caducidade do registro de marca n. 902.114.603 para a marca mista MIDNIGHT. Petição inicial (evento 1.1 ) instruída com procuração e documentos, pagas as custas (evento  2.2 ). II - audiência prévia Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes. III - registros DA PARTE AUTORA A parte autora é titular dos seguintes processos de registros de marca, sendo aquele em destaque objeto da presente ação, que busca reverter a decisão administrativa que declarou a caducidade de tal registro: Número Prioridade Marca Situação Classe 824302800 07/01/2002 Registro de marca em vigor NCL(8) 33 902.114.603 12/11/2009 Registro de marca extinto NCL(9) 33 902.114.646 12/11/2009 Registro de marca em vigor NCL(9) 32 I V - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Em consulta ao banco de dados do INPI, vê-se que o procedimento administrativo de caducidade foi proposto pela empresa MARKETING E VENDAS SANTA RITA EIRELI - EPP, que, no entanto, não figura no polo passivo da demanda, o que, por seu turno, poderá ensejar nulidade processual, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Por conseguinte, considerando que, em casos como o presente, em que a decisão a ser proferida no presente feito poderá vir a produzir reflexos na esfera jurídica da requerente do procedimento administrativo de caducidade, deve a parte autora promover a correção do polo passivo da demanda, incluindo-a como litisconsorte passiva necessária, na forma da uníssona jurisprudência do e. TRF da 2.ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se o seguinte entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, nos autos da apelação cível 5115852-12.2023.4.025101: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PEDIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR UM DOS LITISCONSORTES. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Laring S.A. contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Petronas Lubricants Italy S.P.A. em face do INPI e da própria apelante, homologou o reconhecimento da procedência do pedido pelo INPI, anulando o ato administrativo que havia declarado a caducidade do registro da marca mista "PARAFLU 11" nº 007.159.587, pertencente à autora, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC. 2. A apelante requer a anulação da sentença, alegando nulidade por ausência de citação válida e ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa…

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