Processo 5055071-20.2022.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5055071-20.2022.4.03.6301 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS OLIVEIRA CURADOR: SERGIO DOS SANTOS OLIVEIRA, ANDREA EMANUELE DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-A CURADOR do(a) RECORRENTE: SERGIO DOS SANTOS OLIVEIRA CURADOR do(a) RECORRENTE: ANDREA EMANUELE DOS SANTOS FREITAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, ocorrido em 04/06/2020. Proferida sentença, diante da ausência da qualidade de segurado, o pedido foi julgado improcedente e a parte autora interpôs o presente recurso postulando a ampla reforma da sentença. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Posto isso, o julgamento por decisão monocrática, em conformidade com a fundamentação supra, também encontra amparo na prerrogativa estabelecida no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022) e no Enunciado nº 29, do FONAJEF. Ademais, o princípio da colegialidade não resta infringido, em face da previsão legal de interposição de agravo interno pela parte que sucumbir. Nesses termos, passo à análise do recurso. O recurso merece parcial provimento. A sentença ora impugnada foi assim proferida: “(...) A pensão por morte é o benefício devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer e tem por finalidade prover a manutenção da família na ausência do responsável por seu sustento. O benefício ora pleiteado está amparado legalmente nos artigos 74 e 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 74 da Lei nº 8.213/91: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 16 da Lei nº 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)…
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