Processo 5055086-61.2021.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5055086-61.2021.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA (OAB RJ168886) APELANTE : GPC QUIMICA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA (OAB RJ168886) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. DESCONTOS DO PERT. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. TEMA 69 E 283/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, objetivando afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores relativos aos descontos de redução de multa e juros concedidos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos oriundos da redução de multas e juros moratórios decorrentes da adesão ao PERT. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção de obrigação sem o correspondente desembolso financeiro, como os descontos do PERT, resulta em variação patrimonial positiva, configurando acréscimo patrimonial e, portanto, receita tributável para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme arts. 153, III, e 195, I, da CF/1988 e art. 43 do CTN. 4. No Tema 283 (RE 606.107), o E. STF definiu o conceito de receita bruta ao analisar controvérsia acerca de receitas que gozavam de imunidade tributária, tratando de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do valor dos créditos de ICMS transferidos a terceiros por empresa exclusivamente exportadora, o que não guarda relação com a remissão de encargos de mora decorrentes de inadimplência tributária. 5. O Tema 69 do STF (RE 574.706) não se aplica ao caso, pois o ICMS não integra o patrimônio da empresa, diferentemente dos descontos do PERT, que representam perdão de dívida própria e acréscimo patrimonial. 6. O veto ao art. 12, § 2º, do projeto da Lei nº 13.496/2017, que previa a não inclusão dos descontos nas bases de cálculo, confirma a intenção legislativa de manter a tributação, sendo vedado ao Judiciário conceder favor fiscal sem lei específica. 7. Não há violação aos princípios da capacidade contributiva, do direito de propriedade ou da vedação ao confisco, uma vez que a redução da dívida sem contrapartida gera efetivo incremento na disponibilidade econômica do contribuinte, justificando a exação. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos decorrentes de programas de parcelamento, pois a redução de multas e juros importa acréscimo patrimonial tributável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução de multas e juros decorrente da adesão a programas de regularização tributária (PERT) configura acréscimo patrimonial tributável, sujeitando-se à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 6º, 153, III, § 2º, e 195, I; ADCT, art. 113; CTN, arts. 43, 44, 45, 111; LC nº 101/2000, art. 14; Lei nº 9.718/1998, art. 2º; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003; Lei nº 12.973/2014; Lei nº 13.496/2017; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR; STF, RE 606.107/RS; STF, ARE 1415813 RS, Rel.…
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