Processo 5055089-05.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5055089-05.2022.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N APELADO: ANTONIO SAMPAIO OLIVEIRA RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra o acórdão (Id 328693047) que, em juízo negativo de retratação, relativamente ao Tema n. 692 do colendo Superior Tribunal de Justiça, manteve a conclusão do acórdão anteriormente proferido, com acréscimo de fundamentação, firmando o entendimento pela desnecessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, uma vez que a verba recebida possui natureza alimentar e, ainda, pela prevalência da norma supralegal do princípio da dignidade da pessoa humana em relação a qualquer lei ordinária Em suas razões (Id 330310093), a autarquia previdenciária alega que o acórdão é omisso em relação à observância obrigatória do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, por deixar de aplicar a tese jurídica firmada no julgamento do Tema n. 692 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Assevera, ainda, a existência de contradição no acórdão, por ter consignado que eventual controle de convencionalidade é de competência do excelso Supremo Tribunal Federal. Aduz que a limitação no desconto dos valores devidos se deu em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, afirmando que, nesse sentido, não há conflito aparente de normas. Argumenta que, mesmo que houvesse conflito de normas, no caso, a competência para analisar tal questão seria do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. Afirma que o Tema 692 foi reafirmado no julgamento da questão de ordem proposta na Petição n. 12.482, em 24.5.2022. Requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão e a contradição apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais. Intimada, a parte autora não apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,…
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