Processo 5055089-40.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5055089-40.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5055089-40.2026.4.02.5101/RJ INTERESSADO : FLAVIO SILVA DA GAMA ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR FELISBINO RAMOS INTERESSADO : FERNANDA SOPHIA FREITAS DA GAMA ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR FELISBINO RAMOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido de liminar, impetrado pelo INSS, em face de decisão da 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que fixou multa no montante de R$ 11.300,00, em razão de atraso no cumprimento da medida cautelar deferida na sentença, consistente na implantação do benefício de pensão por morte. Sustenta o impetrante, em síntese, que o valor da multa supera eventual prejuízo decorrente da demora no cumprimento da decisão judicial, caracterizando enriquecimento sem causa da parte autora. Alega, ainda, que a autarquia previdenciária enfrenta limitações materiais, orçamentárias e de pessoal, bem como elevado volume de serviço, razão pela qual a aplicação de astreintes somente seria cabível em hipóteses excepcionais de resistência comprovada ou má-fé. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que aplicou a multa, bem como o cancelamento do RPV já expedido. Ao final, pugna pela concessão da segurança, para cassar a decisão impugnada ou, subsidiariamente, reduzir a multa a patamar razoável. Passo a decidir. Impende consignar, prefacialmente, que, em sede de Mandado de Segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois pressupostos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda, após cognição exauriente ( fumus boni iuris ), e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isso na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. Pois bem. Analisando os autos de origem, tenho que a probabilidade do direito não se mostra evidenciada.   A sentença proferida no Evento 23 dos autos de origem deferiu a medida cautelar prevista no art. 4º da Lei nº 10.259/01, determinando que o réu comprovasse, no prazo de 10 dias, a implantação imediata do benefício de pensão por morte, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. O INSS/CEAB foi intimado em 06/06/2022, tendo o prazo originário para cumprimento encerrado em 22/06/2022. Posteriormente, a 2ª Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso do INSS para dilatar o prazo de cumprimento da medida cautelar de 10 para 15 dias úteis, de modo que o termo final passou a ser 27/06/2022, segunda-feira. Todavia, o cumprimento da medida cautelar somente ocorreu em 21/10/2022 (Evento 43), ou seja, com atraso de 116 dias, em relação ao prazo já ampliado pela Turma Recursal. Considerando a multa diária de R$ 100,00, o montante correspondente ao período de descumprimento alcançaria R$ 11.600,00. Assim, o valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 11.300,00, se mostra até mesmo inferior ao montante que decorreria da simples multiplicação dos dias de atraso pelo valor diário estabelecido. Também não prospera a alegação de que a imposição da multa dependeria da demonstração de má-fé, oposição maliciosa ou resistência comprovada ao cumprimento da ordem judicial. As astreintes previstas nos arts. 536 e 537 do CPC possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar a efetividade da tutela específica, não se confundindo com penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Por isso, sua incidência decorre do descumprimento da ordem judicial no prazo fixado, sendo desnecessária,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados