Processo 5055106-73.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5055106-73.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5055106-73.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: MCR DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA CPF: 34.331.986/0001-02 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de MCR Distribuidora de Cosméticos Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que firmou com a empresa ré um contrato de financiamento consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário - BNDES Automático sob o nº 6090047, na data de 18 de março de 2021. Por meio deste instrumento contratual, a instituição financeira autora disponibilizou à ré um empréstimo no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). O acordo previu que o valor seria creditado na conta corrente da requerida e o pagamento ocorreria mediante uma parcela trimestral inicial referente aos encargos de carência, seguida por quarenta e cinco parcelas mensais e consecutivas para amortização do principal e dos encargos correspondentes. A parte autora argumenta que cumpriu integralmente a sua parte na obrigação contratual ao disponibilizar o numerário na conta corrente da requerida na data de 19 de março de 2021, fato que atesta mediante a apresentação de extrato bancário. Contudo, a instituição financeira relata que a empresa ré deixou de honrar os compromissos assumidos a partir da trigésima quinta parcela do financiamento, cujo vencimento ocorreu no dia 15 de maio de 2024. A partir de então, a requerida tornou-se inadimplente, o que motivou a parte autora a buscar a satisfação do seu crédito pela via judicial, após alegar ter esgotado as tentativas de composição amigável na esfera extrajudicial. De acordo com a planilha de cálculo anexada à petição inicial, o saldo devedor atualizado até o dia 14 de fevereiro de 2025 perfazia o montante de R$ 146.890,29 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e vinte e nove centavos). Com o objetivo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a parte autora instruiu a petição inicial com diversos documentos essenciais para a compreensão da lide. Foram juntados aos autos a procuração e o substabelecimento outorgando poderes aos seus advogados, o Estatuto Social do banco autor, a planilha detalhada de evolução do débito (ID XXX.XXX.XXX-XX), o instrumento contratual da Cédula de Crédito Bancário assinado pelas partes (ID XXX.XXX.XXX-XX), telas sistêmicas de comprovação da operação e o extrato bancário da conta de titularidade da requerida demonstrando o efetivo crédito do valor financiado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao final de sua peça de ingresso, o autor formulou os requerimentos de estilo, pleiteando a citação da ré, a condenação ao pagamento do valor atualizado do débito, bem como a condenação nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 146.890,29. Após a regular distribuição do feito e a conferência pela Central de Triagem, este juízo proferiu decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) recebendo a petição inicial e designando audiência de conciliação a ser realizada por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Na mesma…

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