Processo 5055114-41.2023.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5055114-41.2023.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5055114-41.2023.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE : LINDOMAR OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) APELADO : CLARO S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. INCLUSÃO DE DÉBITO PRESCRITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida em face de empresa de telecomunicações, sob o argumento de que a manutenção de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome constitui cobrança extrajudicial indevida e causa redução do score de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito apto a gerar dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial do crédito, mas a dívida subsiste como obrigação natural, sendo válido o pagamento espontâneo pelo devedor. 2. A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade facilitar a negociação voluntária de débitos, com acesso restrito ao próprio consumidor, não se equiparando a cobrança coercitiva nem produzindo os efeitos de uma negativação tradicional. 3. A disponibilização de débito prescrito em plataforma de negociação voluntária é conduta lícita, pois não há ato de cobrança ativa, insistente ou vexatório por parte da credora. 4. Ausente ato ilícito, não se configura o dano moral indenizável, que pressupõe conduta antijurídica violadora de direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. 2. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar por danos morais, pois a plataforma constitui ferramenta de negociação voluntária, com acesso restrito ao consumidor, sem os efeitos de negativação pública. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50437877120248210008, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 04-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LINDOMAR OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais movida em desfavor de CLARO S.A. , contou com o seguinte dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a presente "ação declaratória de inexistência de dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais c/c tutela antecipada" ajuizada por  LINDOMAR OLIVEIRA DA SILVA  contra CLARO S.A., o que faço com fundamento no artigo 373 do Código de Processo Civil e demais razões citadas no corpo da presente sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa ora fixados em 10% sobre o…

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