Processo 5055144-20.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5055144-20.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5055144-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) AGRAVADO : WALMIR INOCENCIO ADVOGADO(A) : EVA MARCELA BRANTL (OAB PR118342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ) interposto pela parte exequente YELUM SEGUROS S.A contra decisão interlocutória ( evento 349, DESPADEC1 ) que acolheu arguição de impenhorabilidade em "cumprimento da sentença" . No recurso, a parte exequente/agravante alega, em síntese, que: a) o veículo penhorado não se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, pois se trata de automóvel de uso particular; b) os documentos apresentados pelo executado/agravado demonstram problemas de saúde, mas não comprovam a indispensabilidade concreta do bem para tratamento médico ou locomoção essencial; c) a decisão agravada presumiu a imprescindibilidade do automóvel a partir da idade e das condições de saúde do executado/agravado e de sua cônjuge, sem prova específica dessa necessidade. Daí extrai os seguintes pedidos: ISSO POSTO, requer se dignem Vossas Excelências receber o presente agravo de instrumento para, após análise minuciosa dos argumentos aqui expendidos, bem como de todos os fatos e documentos acostados: Ante todo o exposto, a Agravante requer a esta Colenda Câmara Cível: a) o recebimento e o processamento do presente recurso de Agravo de Instrumento, por estarem preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade; b) a concessão do efeito suspensivo recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja suspensa a eficácia da decisão agravada, determinando-se a imediata manutenção ou reinserção da restrição de transferência via sistema Renajud sobre o veículo Fiat/Palio Fire Economy, de placa ARS3903, até o julgamento do mérito deste recurso; c) a intimação dos Agravados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que, querendo, apresentem contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias; d) o integral provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória proferida ao Evento 349 do cumprimento de sentença nº 5003169-06.2021.8.24.0041/SC, rejeitando a alegação de impenhorabilidade formulada pelo devedor, com a consequente manutenção da restrição Renajud e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o bem fiduciariamente alienado. Após distribuição, vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Admito o recurso, diante da presença dos requisitos legais (arts. 1.015 a 1.017 do CPC), ressalvada a reanálise após o exercício do contraditório. 2. Efeito suspensivo Em agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo (arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC) pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC). No caso, tais pressupostos estão integralmente evidenciados. A decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade do veículo de marca Fiat, modelo Palio Fire Economy, placa ARS3903, e determinou o levantamento da restrição de transferência incidente sobre o bem, por entender demonstrada sua necessidade para o deslocamento do executado/agravado e de sua cônjuge a atendimentos de saúde. A parte…

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