Processo 5055196-26.2022.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5055196-26.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO : JOSE ROBERTO SINGULANI DE FIGUEIREDO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS CESAR MOTA PASCOAL (OAB RJ178086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o autor não apresentou os mesmos documentos administrativamente, inexistindo interesse processual e lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo do proponente. Subsidiariamente , requer que o termo inicial do efeito financeiro seja fixado na data da citação. A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Portanto, resta analisar a especialidade dos períodos trabalhados junto à empresa NOVA AMÉRICA S.A. (de 02/09/1977 a 31/01/1984; e de 16/01/1985 a 21/07/1990). Pois bem. Os períodos em tela estão abrangidos pelos PPP`s juntados ao Evento 20, OUT6, cujos teores revelam que o demandante ocupava os(as) cargos/funções de Aux. Produção, Aux. Tecel. e Tecelão, em setor industrial de Tecelagem da empresa, desempenhando as tarefas típicas ali descritas com exposição ao fator de risco ruído em intensidade superior ao limite de tolerância vigente. Assevere-se que apesar de os referidos PPP`s possuírem responsáveis técnicos pelos registros ambientais apenas para o período a partir de 20/01/1994, foram complementados pelo Laudo Técnico juntado ao Evento 20, LAUDO5 e pela declaração acostada ao Evento 20, DECL3, atestando a não ocorrência de alteração no ambiente de trabalho, o que, s.m.j., supre satisfatoriamente a prova da alegada especialidade no presente caso concreto, eis que de acordo com o teor da tese firmada pela Eg. TNU sob o Tema representativo de controvérsia nº 208, verbis: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." Portanto, os documentos juntados pela parte autora, conjuntamente considerados, autorizam o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados, em razão da comprovada exposição ao risco físico ruído acima do limite de tolerância vigente, de forma habitual e permanente (independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada), com caráter indissociável da prestação dos serviços típicos, em setor industrial de tecelagem da empresa, que não sofreu alteração significativa ao longo do tempo. Nesse contexto, com atenção aos vínculos laborais alegados e comprovados no feito, notadamente os controversos que eventualmente não tenham sido computados e/ou convertidos pelo INSS, descontando-se ainda os períodos em duplicidade (concomitantes) e convertendo-se aqueles comprovadamentes especiais, e com estrito respeito à…
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