Processo 5055225-76.2026.8.09.0164

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5055225-76.2026.8.09.0164
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE         PROCESSO: 5055225-76.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Joao Da Mata Araujo          CPF/CNPJ: 00.000.000/0000-00 REQUERIDO(A): Banco Pan S.a.          CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível   Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO DA MATA ARAÚJO em face de BANCO PAN S/A, partes qualificadas na inicial. Narrou a parte autora, na petição inicial, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência da cobrança de seguro prestamista supostamente não contratado, vinculado a cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC). Alegou que, após análise de extratos previdenciários e de documentos juntados em ação judicial anterior, constatou a inclusão de cobrança referente a seguro prestamista, no valor total de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais), dividido em duas parcelas lançadas na fatura do cartão de crédito consignado. Sustentou que não recebeu informações claras acerca da contratação do referido seguro, tampouco lhe foi oportunizada a escolha da seguradora, circunstância que, em tese, configuraria prática abusiva de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o reconhecimento da relação de consumo, com a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na mov. nº 5, a petição inicial foi recebida e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou contestação, no evento n° 11. Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato mencionado na inicial teria sido celebrado com o Banco BMG S.A., e não com o Banco Pan S/A. Alegou, ainda, ausência de interesse processual, aplicação do dever de mitigação das perdas, vícios na procuração apresentada pela parte autora e ocorrência de litigância abusiva e assédio processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e do seguro prestamista, afirmando que a contratação ocorreu de forma legítima, mediante assinatura digital com biometria facial e observância do dever de informação. Defendeu inexistir venda casada, ao argumento de que a contratação do seguro ocorreu de forma facultativa e sem vinculação obrigatória ao financiamento, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorresse na forma simples e observada a compensação de valores, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé. Impugnação à contestação no evento nº 18. Na fase de saneamento participativo, a parte autora…

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