Processo 5055245-57.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5055245-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIS MARCELO PEDRO SCARZELLA ADVOGADO(A) : LAURA PORTON DE CARVALHO (OAB SC063956) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto por Luis Marcelo Pedro Scarzella contra a decisão interlocutória proferida pelo 5º Juízo da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5001172-08.2026.8.24.0980, por si proposta contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Garopaba, determinou a emenda da inicial, com a complementação da documentação inicial, para possibilitar a apreciação da demanda e a análise do pedido de tutela provisória de urgência ( processo 5001172-08.2026.8.24.0980/SC, evento 4, DESPADEC1 e evento 10, DESPADEC1 ). Alegou que forneceu todas as informações médicas necessárias à análise do pleito, mediante a juntada de documentos que demonstram de forma suficiente o alegado, neste momento processual: a) diagnóstico de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida; b) prescrição médica do medicamento Sacubitril Valsartana Sódica Hidratada – Entresto 50mg; c) necessidade de tratamento contínuo; d) hipossuficiência financeira e e) negativa administrativa de fornecimento. Disse que o formulário médico acostado à inicial contempla o diagnóstico, indicação terapêutica e necessidade do tratamento prescrito e que a negativa administrativa ocorreu exclusivamente em razão do critério etário, que limita o fornecimento a pacientes com idade superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 75 (setenta e cinco) anos; desse modo, não se trata de hipótese de medicamento não padronizado ou estranho às políticas públicas de saúde, mas de situação excepcional em que a aplicação automática de um critério administrativo etário impede o acesso de paciente idoso, cardiopata e hipossuficiente a tratamento prescrito por profissional médico. Requereu a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do reclamo ( evento 1, INIC1 ). Vindo-me os autos, indeferi a antecipação da tutela recursal ( evento 4, DESPADEC1 ). Instados os agravados, o ente municipal ofertou contrarrazões ( evento 16, CONTRAZ1 ). Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Procurador de Justiça Luiz Augusto Farias Nagel, manifestando-se "pelo não conhecimento do reclamo interposto em razão da perda superveniente do objeto recursal, haja vista a prolação de decisão interlocutória posterior do juízo a quo cujo teor decisório discorreu pela não concessão da tutela de urgência (concessão do medicamento descrito na peça exordial)" ( evento 20, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. Decido monocraticamente, o que faço amparada no disposto no art. 932, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelas razões adiante delineadas. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que compete ao relator " não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ". Cuido de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória almejada, sob o fundamento, em síntese, de insuficiência de informações e documentos necessários à análise do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), como destaco do seguinte fragmento ( processo 5001172-08.2026.8.24.0980/SC, evento 4, DESPADEC1 ): [...] No caso…
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