Processo 5055253-98.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5055253-98.2025.4.03.6301 AUTOR: EVELYN ELOIZA CAMARGO GRAVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO LUIZ NOVIELLO JUNIOR - SP370796 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por EVELYN ELOIZA CAMARGO GRAVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por meio da qual requer a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/ 203.614.520-0), concedido a partir de 16.08.2022, para 13.04.2022 (NB 42/ 204.200.267-9). Alega a parte autora que, na análise do primeiro requerimento (NB 42/ NB 42/ 204.200.267-9), o INSS deixou de reconhecer o período de atividade urbana comum laborado junto à empresa “GPAT S/A – Propaganda e Publicidade” (06.08.2008 a 09.02.2009). Entende a demandante, no entanto, que é devido pagamento dos valores correspondentes ao benefício desde a primeira DER (13.04.2022). Requer, assim, a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, com o pagamento dos valores devidos no período de 13.04.2022 a 16.08.2022. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 573701262). Por meio de petição anexada ao ID 574569562, a parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a alegação de coisa julgada em relação ao processo nº 5012119-89.2022.4.03.6183. Isso porque o Mandado de Segurança foi impetrado objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar à autoridade impetrada a análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 284639482. Indo adiante, verifico que o termo de prevenção anexo aos autos apontou o processo nº 5097575-07.2023.4.03.6301, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Dada a inépcia da inicial naqueles autos, a autora foi intimada a emendar a peça inaugural tornando-a apta ao conhecimento. No entanto, cumpriu parcialmente a determinação judicial, razão pela qual aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, o que se deu nos seguintes termos: “Trata-se de ação proposta por EVELYN ELOIZA CAMARGO GRAVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por meio da qual requer a REVISÃO do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular. Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício sob o NB 42/ 203.614.520-0 em 16/08/2022, tendo lhe sido deferido na ocasião. Afirma que, entretanto, o INSS implantou benefício com valor inferior ao que lhe seria efetivamente devido, o que se deu por não ter a Autarquia reconhecido, naquela via, o vínculo empregatício para “GPAT S/A – Propaganda e Publicidade” no período de 06/08/2008 a 09/02/2009. Afirma a requerente que se o Instituto tivesse reconhecido o período controverso, contaria com tempo de atividade superior ao computado pelo INSS, o que lhe garantiria tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria requerida na inicial. Requer, assim, seja reconhecida por este Juízo tal período, bem como a concessão do benefício pleiteado na inicial. Afirma a requerente que se o Instituto tivesse reconhecido o período controverso contaria com tempo comum de atividade urbana superior ao computado pelo INSS,…
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