Processo 5055303-28.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5055303-28.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5055303-28.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ANA PRADO DOS SANTOS (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046) DESPACHO/DECISÃO 1. Impugnação ao cumprimento de sentença Trata-se de impugnação ao presente cumprimento de sentença ( evento 98, IMPUGNA1 ), fundado na Ação Coletiva nº 95.00.21208-0 (199571000212083 / 00212081019954047100) , transitada em julgado em 26/08/2009, em que a parte executada alega, em síntese, a prescrição da pretensão autoral e excesso de execução em função de equívocos na base de cálculo da conta em cumprimento. A parte impugnada apresentou resposta ( evento 104, RESPOSTA1 ). Decido. 1.1. Prejudicial de mérito - Prescrição. 1.1.1. Ineficácia do protesto interruptivo. Arguiu a impugnante a prescrição da pretensão da parte exequente, sustentando ter decorrido o prazo prescricional contado do trânsito em julgado. Não assiste razão à executada. Em relação ao entendimento consolidado na Corte Regional, cabe citar os seguintes precedentes de ambas as turmas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO SANADO. EFICÁCIA DO PROTESTO JUDICIAL PARA FIM DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO A EXECUTAR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Erro de julgamento, quanto ao título executivo que ampara o presente cumprimento de sentença, que é sanado. 3. Eficácia do protesto interruptivo de prescrição nº 5026369-07.2018.4.04.71000, levado a efeito na forma do art. 726 do CPC, pois: a) é meio apto a interromper a prescrição; b) se perfectibiliza com a notificação do requerido, sem qualquer manifestação do Juízo acerca do mérito da ação a ser eventualmente proposta; c) o objetivo é prover a conservação de direito ou vincular manifestação de qualquer intenção do requerente de modo formal, sendo que não comporta, como tal, um pronunciamento de carga decisória, nem tampouco vinculação à demanda a ser posteriormente ajuizada; e d) a medida se limita a uma atividade meramente administrativa, desempenhada por um juiz ou juíza, para dar ao notificado conhecimento de uma vontade do notificante. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção da prescrição pelo protesto judicial faz surgir novo prazo prescricional para a interposição da ação principal, inclusive nas ações promovidas contra a Fazenda Pública. 5. Caso em que, considerando-se os contornos da coisa julgada formada no título executivo da ação coletiva ora objeto de cumprimento de sentença, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. 6. Decisão recorrida que apreciou suficientemente a discussão envolvendo a legitimidade ativa do sindicato para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução. (TRF4, AC 5096050-30.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/08/2022) (grifa-se) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAPMP. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. PROTESTO INTERRUPTIVO. SINDICATO. AÇÕES IDÊNTICAS. INEFICÁCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO INDIVIDUAL. 1. A prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a contar da data do ato que a…

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