Processo 5055323-16.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055323-16.2024.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em ação ajuizada por BENEDITA ALVES DE OLIVEIRA objetivando que sejam reconhecidos como atividade rural o período de 31/03/1974 a 30/10/1991 e que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 24/08/2022. A r. sentença (ID 287150825) julgou procedente o pedido para declarar o efetivo exercício labor rural pela autora no período de 31/03/1974 a 30/10/1991, além de conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, computando os períodos ora reconhecidos, a partir da DER (24/08/2022). As prestações vencidas deverão ser atualizadas exclusivamente com base na Taxa Selic, na forma da EC n. 113/2021, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as despesas do processo, ressalvada a isenção a que faz jus quanto à taxa judiciária, e com honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), até a data desta sentença, afastada a incidência sobre as parcelas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em razões recursais de ID 287150832, o INSS pugna pela reforma da decisão tendo em vista a ausência de prova material, de modo que o referido labor não seja considerado para quaisquer finalidades previdenciárias. Subsidiariamente, na hipótese de procedência do pedido, requer a autarquia previdenciária que a fixação dos honorários advocatícios, se cabível, sobre as parcelas vencidas se dê somente até a data da sentença, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência daquele Tribunal; sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91; se observe a aplicação de eventual isenção de custas da qual a autarquia seja beneficiária. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 287150843). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo…
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