Processo 5055327-53.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055327-53.2024.4.03.9999 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: SANTO FLAUSINO PANDOCHI, JOSEFA DIAS PANDOCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO BERTOLUCI - SP82628-N ADVOGADO do(a) APELANTE: IVAN HERBERT MARCAL BERTOLUCI - SP337801-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: EMPORIO BESSA LTDA, JOSE MARIO BESSA DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos visando afastar constrição em imóvel de matrícula nº 241 do Cartório de Registro de Imóveis de Batatais/SP. Valor da causa quando da oposição dos embargos: R$ 30.255,75, em 20/03/2024 (ID 287151026, fls. 13) A r. sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes (ID 287151327). Houve condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Os embargantes interpuseram recurso de apelação (ID 287151341), sustentando, em síntese, a inexistência de má-fé, a ausência de averbação de penhora na matrícula imobiliária, a aplicabilidade da Súmula 375 do STJ, bem como a incidência da exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN, em razão da alegada existência de outros bens passíveis de garantir a execução fiscal. Contrarrazões (ID 287151368). É a síntese do necessário. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, in verbis: .Art. 674. Quem, não endo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art.…
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