Processo 5055338-20.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5055338-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JULIO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c revisional de benefícios previdenciários para inclusão do vale-alimentação na base de cálculo da renda mensal", movida por Júlio Cesar dos Santos contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, declinou da competência, nos termos adjacentes ( evento 25, DESPADEC1, 1G ): [...] A parte autora alega que o auxílio-alimentação e o vale-refeição, quando pagos em pecúnia e com habitualidade, devem integrar o salário de contribuição para fins de cálculo de benefício previdenciário. Argumentou o requerente que exerceu suas atividades laborais nas emrpesas Transporte Coletivo Estrela Ltda, Insular Transportes Coletivos Ltda., Biguacu Transportes Coletivos Administracao e Participacoes Ltda e Autarquia de Melhoramentos da Capital – COMCAP, recebia auxílio-alimentação em pecúnia, o qual deve ser averbado no cálculo do benefício de auxílio-acidente. A discussão dos autos é a inclusão de valores pagos a título de auxílio-alimentação nos salários de contribuição do segurado, com reflexos na revisão da renda mensal inicial de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, bem como sobre a condenação do INSS ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Tal matéria é típica das demandas previdenciárias, as quais discutem relação jurídica estabelecida entre segurado e Autarquia Federal, envolvendo a definição da base de cálculo do salário de contribuição e os critérios de apuração da renda mensal inicial de benefícios. A respeito da Competência da Justiça Federal, a Emenda Constitucional n. 103/2019 modificou o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que passou a conter a seguinte redação: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) - grifei . Por sua vez, o art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, foi alterado pela Lei n. 13.876/ 2019, determinando que as causas previdenciárias só serão julgadas pela Justiça Estadual quando a comarca de domicílio do segurado estiver a mais de 70km de distância do Município sede da Justiça Federal: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se…
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