Processo 5055342-57.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5055342-57.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5055342-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FLAVIO JESUS CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Revisional de benefício previdenciário (Autos n. 5015229-97.2025.8.24.0064), ajuizada por  Flavio Jesus Cavalheiro  em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a inclusão dos valores auferidos a título de vale-alimentação (ou verba similar) no salário de contribuição utilizado como base de cálculo para o auxílio-acidente NB 637.238.954-5, com a consequente revisão da renda mensal inicial do citado beneficio e a restituição das diferenças devidas, não atingidas pela prescrição (Evento 1, Petição Inicial 1, Eproc/PG). O Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José declinou, de ofício, da competência para processar e julgar a demanda de origem para a Justiça Federal (Evento 25, Eproc/PG). Foram opostos Embargos de Declaração, nos quais o Autor pleiteou a reforma da interlocutória, os quais foram rejeitados (Eventos 29-34, Eproc/PG). O Autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento, reiterando o pedido de reforma da decisão agravada para que fosse reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda bem como a concessão do efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos à Justiça Federal. Para tanto, sustentou que a controvérsia possui natureza acidentária, pois o benefício objeto da revisão é auxílio-acidente (espécie 94), decorrente de acidente de trabalho, de modo que a competência permanece vinculada à Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal e da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça.  Também aduziu que a natureza acidentária do benefício se projeta sobre todos os seus desdobramentos, inclusive revisões e cobranças de diferenças, não havendo transmudação da competência em razão de já ter sido concedido o benefício (Evento 1, Eproc/SG). Em monocrática deste Subscritor foi conhecido e desprovido o recurso bem como considerada prejudicada a análise do pedido liminar (Evento 10, Eproc/SG). A decisão foi objeto de Agravo Interno interposto por  Flavio Jesus Cavalheiro , que sustentou, em suma, que a demanda possui natureza acidentária, porquanto busca a revisão da renda mensal inicial de benefício classificado como auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho (espécie 94), razão pela qual subsiste a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Também argumentou que a natureza acidentária da relação jurídica persiste mesmo após a concessão do benefício, alcançando seus posteriores desdobramentos, inclusive ações revisionais. Defendeu, ainda, ser incabível o julgamento monocrático, diante da existência de divergência jurisprudencial no âmbito deste Tribunal acerca da matéria e, ao final, requereu a retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária (Evento 18, Eproc/SG). Devidamente intimada, a Autarquia Federal renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (Evento 24, Eproc/SG). É o relato necessário. Como visto, a demanda de origem versa sobre Ação de Obrigação de fazer cumulada com Revisional de benefício previdenciário, ajuizada por …

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