Processo 5055346-96.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5055346-96.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALICE FATIMA MARRIEL ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS LTDA CPF: 13.375.841/0001-25 SENTENÇA ALICE FATIMA MARRIEL ALVES ajuizou Ação de Indenização em face de TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que na data de 21 de fevereiro de 2024, por volta das 06:31h, encontrava-se como passageira no interior do veículo de transporte coletivo de propriedade da ré. Alega que o motorista, preposto da ré, conduzia o veículo em velocidade incompatível com a via quando o ônibus perdeu os freios e colidiu com o muro de uma residência. Em decorrência do impacto, a autora sofreu uma queda que lhe causou lesões nos membros superiores e inferiores, além de dores e abalo psicológico. Afirma que foi socorrida e encaminhada à UPA Barreiro, onde recebeu atendimento médico, sendo-lhe prescritos medicamentos e afastamento de suas atividades habituais por 3 (três) dias. Em razão de tais fatos, requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu provisoriamente a justiça gratuita à autora e indeferiu o pedido liminar, determinando a designação de audiência de conciliação. A autora peticionou juntando documentos médicos complementares (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, a incompetência territorial deste juízo. No mérito, sustenta, em resumo, a inexistência de falha nos freios do veículo, apresentando laudo técnico e comprovantes de vistoria. Alega a ausência de defeito como excludente de responsabilidade e a não configuração de dano moral indenizável, por se tratar de lesões leves e mero aborrecimento. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de organização e saneamento do processo em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial e o pedido de suspensão, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução realizada. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes outras preliminares ou nulidades declaráveis de ofício, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Em suma, a parte autora busca ser indenizada por danos morais que supostamente sofrera em um acidente que envolveu as partes. De início, impende-se destacar que, por dicção do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa…
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