Processo 5055359-69.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5055359-69.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5055359-69.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : JURANDIR BARROS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA (OAB RJ129045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por  JURANDIR BARROS DE OLIVEIRA , com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento  24.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  14.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário — conhecida como "revisão da vida toda" —, com base na aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. O apelante buscava a aplicação da regra permanente do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, por lhe ser mais favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da regra definitiva de cálculo do benefício previdenciário prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, à luz dos recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, impondo sua observância obrigatória pelo Judiciário e pela Administração Pública, vedando a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991 aos segurados alcançados pela norma de transição, ainda que lhes seja mais favorável. 4. O julgamento de mérito das referidas ações diretas de inconstitucionalidade superou a tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977), pois esta ainda não havia transitado em julgado, restabelecendo a interpretação vigente desde o indeferimento da medida cautelar em 2000. 5. A modulação dos efeitos da decisão das ADIs 2.110 e 2.111, conforme julgamento de 10.04.2025, assegura (i) a irrepetibilidade dos valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024 e (ii) a isenção de pagamento de custas, honorários sucumbenciais e despesas periciais aos segurados com ações judiciais pendentes até essa data. 6. A jurisprudência do STF, por meio de decisões em Reclamações (Rcl 75608 e Rcl 76143), reconhece que o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 tornou insubsistente o fundamento para o sobrestamento de processos com base no Tema 1.102. 7. O autor não possui direito à revisão da vida toda, pois sua aposentadoria foi concedida em 09.09.2014, após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da EC nº 103/2019, impondo-se a aplicação obrigatória da regra de transição do art. 3º. 8. Contudo, nos termos da modulação fixada pelo STF, impõe-se, de ofício, a exclusão da condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento : 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pelo STF afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 aos segurados por ela alcançados, ainda que lhes…

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