Processo 5055362-40.2016.4.04.7000

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5055362-40.2016.4.04.7000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5055362-40.2016.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.  No evento 99 a CEF requereu  a renovação de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, amparada na Súmula 81 do TRF-4ª Região. 2.  A Súmula 81 do TRF4 prevê: " O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora online via BACENJUD.”  (DE 05.07.2016). 3.  Considerando o teor da Súmula e o decurso de prazo razoável desde a última consulta, em 19/07/2022 (ev. 106 e 108),  defiro o pedido de renovação de consulta ao sistema SISBAJUD. Esclareço à exequente que a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acarretará de forma automática a indisponibilidade de valores eventualmente encontrados nas contas correntes do executado. Indefiro, desde logo, eventual requerimento de repetição automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”.  De acordo com as informações constantes no sítio eletrônico do CNJ, a "teimosinha" consiste em recurso tecnológico criado no início de 2021 com vinculação ao SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário que sucedeu o BACENJUD a partir de 08/09/2020), que permite que as ordens de bloqueios autorizadas pelos juízes sejam repetidas pelo sistema de forma automática, até que o valor total da dívida por processo seja concluído.  Sob a ótica do custo-efetividade, porém, a repetição automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") realizada nas demandas em trâmite neste Juízo (em cumprimento a decisões eventualmente proferidas pelo TRF da 4ª Região em agravos de instrumento) tem se revelado contraproducente, em especial quando o devedor é pessoa física. Nessa hipótese, a reiteração da ordem apenas aumenta a possibilidade de o bloqueio incidir sobre verbas salariais, o que, invariavelmente, segue-se pelo requerimento de desbloqueio por parte do devedor; pela subsequente análise da questão pelo magistrado; e pelo levantamento da medida pelo Juízo. A efetividade da ferramenta revela-se, assim, desproporcional à movimentação que acarreta à máquina estatal, o que justifica, por esse motivo, o seu indeferimento.  Quando o devedor é pessoa jurídica, a seu turno, é assente o entendimento do TRF da 4ª Região quanto à possibilidade de bloqueio de recursos financeiros indispensáveis à manutenção das atividades da empresa, "(...) desde que não se mostre por demais onerosa ao executado." (AI 5016660-29,2023,404,0000, Rel. Des  Federal João Pedro Gebran Neto, 05/7/2023) Ressalva-se, portanto, que o bloqueio deve limitar-se a apenas um percentual do faturamento da pessoa jurídica, em observância aos arts. 835, X, e 866, caput, do CPC, sob pena de inviabilizar o exercício da atividade econômica da empresa. A "teimosinha", entretanto, acaba por significar a penhora de 100% do faturamento da empresa, justamente o que se pretende evitar, desaconselhando a utilização da ferramenta (TRF4 - Terceira Turma, AG n. 5012744-84.2023.404.0000, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 04/07/2023). Anote-se, por fim, que a mera disponibilização da ferramenta "teimosinha" pelo CNJ não vincula a sua adoção pelos magistrados, a qual, por constituir questão de ordem jurisdicional, deve ser analisada no âmbito de cada processo. 3.1. Contudo, previamente à realização da pesquisa, deverá a CEF juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, tendo em vista que o cálculo apresentado no evento 199.2 diverge do valor…

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