Processo 5055381-54.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5055381-54.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAULO SERGIO NOVOSSAD DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JADER JUNIOR DOS SANTOS SILVA (OAB RS109557) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO SERGIO NOVOSSAD DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Leandro Katscharowski Aguiar, na ação de repactuação de dívidas, com arrimo na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) (Autos n. 5167909-88.2025.8.24.0930) ajuizada pelo recorrente contra BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (evento 35): (...) II – Como é de lei, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Cumulativamente aos dois requisitos anteriores, se de natureza antecipada (satisfativa), como na espécie, "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º). Na hipótese focalizada, a parte autora, dentre outros requerimentos, fundamenta a necessidade de suspensão das cobranças até a repactuação de suas dívidas, com base na Lei n° 14.181/2021, que positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. O superendividamento, a teor do disposto no § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, pode ser definido como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" . Sobre o assunto, lecionam Claudia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Bruno Miragem: "O superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio." ( Comentários ao Código de Defesa do Consumidor . 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.051) O referido diploma legal representa um avanço na defesa da cidadania e da dignidade da pessoa humana, pois visa a resguardar as condições mínimas de subsistência daqueles que não conseguem mais adimplir seus débitos. Para tanto, a Lei n.º 14.181/2021 instituiu mecanismos de repactuação por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem aviltar a dignidade do devedor. Contudo, a pretendida suspensão imediata das cobranças contraria a própria sistemática do instituto. Explico. O procedimento de repactuação de dívidas inicia-se com o pleito de designação de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, assegurando-lhes a oportunidade de debate e negociação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de uma fase eminentemente autocompositiva, na qual não há pretensão declaratória ou condenatória a ser antecipada. Comentando a nova legislação, ensinam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá…
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