Processo 5055391-70.2022.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5055391-70.2022.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5055391-70.2022.4.03.6301 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO - SP367832 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALBERTO DE PAULA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a condenação do réu a: I) averbar os períodos comuns de 01/11/1985 a 17/02/1986, 20/10/1992 a 18/12/1992, 05/07/2006 a 24/09/2006, 17/04/2007 a 08/07/2007, 28/01/2008 a 25/04/2008 e 28/04/2008 a 12/06/2008 (id 273933883); II) reconhecer como especial os intervalos de 19/03/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 01/12/2005, 01/06/2010 a 07/12/2012, 11/04/2013 a 04/04/2014 e 09/11/2014 a 12/11/2019 (id 273933883); III) conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 26/04/2022. Subsidiariamente, requere a reafirmação da DER. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. É o relatório. Decido. Reconheço a falta de interesse processual do autor quanto ao pedido de averbação dos períodos comuns de 01/11/1985 a 17/02/1986, 20/10/1992 a 18/12/1992, 05/07/2006 a 24/09/2006, 17/04/2007 a 08/07/2007, 28/01/2008 a 25/04/2008 e 28/04/2008 a 12/06/2008, bem como do período especial de 01/08/2002 a 31/07/2003, pois já considerados na via administrativa. Rejeito a preliminar arguida, pois o valor da causa não ultrapassa o limite de alçada do Juizado. Afasto a prejudicial de mérito concernente à prescrição, já que o pedido não abrange parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL Para fins de aposentadoria especial, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado, conforme decidido na AC nº 2001.70.01.008632−3/PR, cujo relator foi o eminente Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus. Até 28/04/95 basta a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A partir de 29/04/95 até 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão (SB 40 ou DSS 8030), da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A contar de 06/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser feita por meio da apresentação de formulário−padrão,…

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