Processo 5055414-61.2025.8.24.0038
TJSC • Inventário
Partes do processo (2)
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Inventário Nº 5055414-61.2025.8.24.0038/SC REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : JANICE BOLZ (Inventariante, Curador) ADVOGADO(A) : DANIELE GEHRMANN NAVA (OAB SC020857) REQUERENTE : IVONETE SOARES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : DANIELE GEHRMANN NAVA (OAB SC020857) DESPACHO/DECISÃO 1. Definição do rito: Da análise da petição inicial, vislumbra-se a hipótese prevista no art. 664 do Código de Processo Civil (soma de bens igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, ainda que com interesse de incapaz e/ou eventual litígio), razão pela qual, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, a liquidação e a partilha da herança serão processadas na forma de arrolamento comum. 2. Nomeação de inventariante: Nomeio o(a) requerente Sra. JANICE BOLZ inventariante, dispensada a lavratura do termo (CPC, art. 660, caput ). 3. Valor da causa: Verifica-se que a parte ativa atribuiu à causa o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). É sabido que o valor da causa na ação de inventário/arrolamento deve corresponder ao valor total dos bens deixados por falecimento pelo(a) autor(a) da herança, excluído o valor de eventual meação. 4. Pedido justiça gratuita: Verifica-se que a petição inicial veio acompanhada de pedido de gratuidade da justiça. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, "Na ação de inventário, o pagamento das custas e despesas processuais compete ao espólio, com as forças da herança, e não ao inventariante e aos demais herdeiros, sendo viável a concessão do benefício da justiça gratuita ao aludido ente quando eficazmente demonstrado que o monte partilhável é absolutamente ínfimo, sem expressão econômica relevante" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023493-31.2019.8.24.0000, de Criciúma, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2019). O problema passa a ser então encontrar um parâmetro para delimitação do que seria um monte-mor sem expressão econômica relevante. Pois bem. O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda "aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida" , "considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física" (art. 1º, I, 'a'). Como bem se sabe, em se tratando de pessoa física, o critério mais bem aceito pela jurisprudência estatual é a observância dos parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a denegação de atendimento concernente a direitos individuais. Isso porque, "A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). Com esse norte e seguindo os ditames do art. 4º da Lei de Introdução às…
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