Processo 5055418-81.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5055418-81.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5055418-81.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) AGRAVADO : FARMACIA MARAVILHA LTDA ADVOGADO(A) : RONEI JULIANO FOGAÇA WEISS (OAB PR041955) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de  FARMACIA MARAVILHA LTDA,  DIRLEI ISABETE VENDRUSCOLO MULLER  e  VANIELI CRISTINA MULLER ., com pedido de concessão de efeito suspensivo, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial autos n. 5036564-96.2025.8.24.0930 (eventos 70 e 98, origem) que acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade de valores constritos, localizados na conta da pessoa jurídica executada, mormente para afastar a penhora incidente sobre os valores identificados como  recebíveis de cartão de crédito (evento 70) que, após a oposição de embargos de declaração, houve a fixação da penhora de 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa (evento 98). Defende a parte agravante que a decisão partiu de premissa jurídica equivocada ao equiparar ativos de pessoa jurídica a hipóteses de impenhorabilidade de pessoa física. Sustentou que os valores constritos integram o patrimônio empresarial e, portanto, respondem por sua obrigações. Destacou a inexistência de prova de destinação alimentar do valor ou de comprometimento ao desenvolvimento da atividade empresarial. Postulou pela concessão de efeito suspensivo para obstar a liberação do valor decotado em favor da parte executada. No mérito, pela ratificação da liminar e reconhecimento da penhorabilidade do valor.  É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.1) Da ilegitimidade passiva De início, observa-se que a insurgência recursal restringe-se à declaração de impenhorabilidade parcial das verbas da empresa Farmácia Maravilha Ltda., inexistindo impugnação dirigida aos demais integrantes do polo passivo do agravo. Assim, ausente interesse recursal em relação a estes, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade, com a consequente exclusão destes do recurso. 2.2) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que " A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência " (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação…

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