Processo 5055422-23.2024.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5055422-23.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE : TAIANA FARIAS VALCAM (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade de imóvel, na qual a autora alegava irregularidade na intimação para purgação da mora e ausência de notificação das datas dos leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da intimação para purgação da mora no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária; (ii) a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões e a validade do procedimento em caso de ciência inequívoca; e (iii) o ônus da prova para desconstituir a presunção de veracidade das certidões do Registro de Imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de irregularidade da intimação por edital e ausência de tentativa de intimação pessoal prévia não se sustenta, pois a matrícula imobiliária registra a intimação da devedora por inadimplência e o decurso do prazo sem purgação da mora, conforme o art. 26 da Lei nº 9.514/97. 4. As certidões lavradas pelos Registradores são dotadas de fé pública, gozando de presunção de veracidade e regularidade do procedimento, cabendo ao devedor o ônus de desconstituir essa presunção relativa de veracidade mediante prova hábil. 5. A Lei nº 9.514/97, art. 27, § 2º-A, exige a comunicação das datas dos leilões por correspondência aos endereços constantes do contrato, não a intimação pessoal. 6. A autora ajuizou a ação anulatória antes das datas dos leilões, demonstrando ciência inequívoca dos certames, o que, segundo a jurisprudência do STJ e do TRF4, afasta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal. 7. O direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor da dívida é assegurado até o segundo leilão (Lei nº 9.514/97, art. 27, § 2º-B), e a inércia do devedor, ciente dos leilões, não pode ser usada em seu benefício. 8. A não oportunização de renegociação do débito pela instituição financeira insere-se na esfera de sua discricionariedade e não constitui irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A presunção de veracidade das certidões de registro de imóveis, que atestam a regularidade da intimação para purgação da mora em procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, somente pode ser afastada por prova hábil do devedor. A ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões não acarreta nulidade do procedimento extrajudicial quando demonstrada a ciência inequívoca da parte, conforme previsto na Lei nº 9.514/97 e jurisprudência consolidada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de maio de 2026.
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