Processo 5055434-35.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5055434-35.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5055434-35.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SIMONE BIANCHINI ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC058273) AGRAVANTE : MARCO GIANO BIANCHINI ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC058273) AGRAVADO : JOÃO SERGIO VALDRIGUES GODOI ARALDI ADVOGADO(A) : JOSE LUDGERO DE CASTRO PEREIRA (OAB SC013777) ADVOGADO(A) : MICHELE CLAUMANN PEREIRA (OAB SC034358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Marco Giano Bianchini e Simone Bianchini  visando reformar decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, prolatada nos autos da Execução de Título Extrajudicial (n. 5005601-28.2026.8.24.0039) ajuizada por João Sérgio Valdrigues Godoi Araldi. A decisão agravada restou assim assentada no evento 8, DESPADEC1 , na origem: Da tutela de urgência. A parte exequente sustenta a existência de contrato válido de honorários advocatícios, devidamente firmado. Alega, ainda, inadimplemento da verba honorária, a natureza alimentar do crédito e o risco concreto de levantamento iminente dos valores depositados em subconta judicial, o que poderia esvaziar a efetividade da presente execução. A probabilidade do direito decorre do contrato de honorários juntado aos autos, da consolidação definitiva do quinhão hereditário dos executados no inventário nº 5006584-03.2021.8.24.0039, bem como da exigibilidade do crédito, reforçada pela cláusula contratual que prevê o vencimento imediato da totalidade da verba honorária. O periculum in mora , por sua vez, resta caracterizado pela informação de que há valores depositados em subconta judicial naquele inventário, na iminência de levantamento pelos herdeiros, circunstância que pode inviabilizar ou dificultar a satisfação do crédito exequendo. Ademais, verifica-se que a medida requerida limita-se exclusivamente à fração ideal pertencente aos executados, preservando-se integralmente os direitos dos demais sucessores. Diante disso, mostra-se adequada e proporcional a medida de arresto cautelar requerida, com a devida anotação de penhora no rosto daqueles autos. Oficie-se, ao Juízo do inventário para ciência e cumprimento da presente decisão. Citem-se os executados para que efetuem o pagamento do débito no prazo legal de 03 (três) dias , nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de prosseguimento da execução, acrescidas custas e honorários advocatícios. No mesmo ato intimem-se acerca do deferimento do arresto. Poderá o(a) devedor(a) opor embargos em autos apartados, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação, independente de penhora. Também no prazo de 15 dias, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de pelo menos 30% do valor da dívida, custas e honorários de 10%, o(a) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em 06 parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Defiro o recolhimento das custas processuais ao final da demanda, excetuadas as despesas com diligências e correios. Irresignados com a prestação jurisdicional de primeiro grau, os Agravantes interpõem o presente recurso. Em suas razões, alegam, em síntese, que:  a) a execução é nula por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, uma vez que os honorários contratuais foram convencionados sobre o " quinhão ao final auferido " no inventário, o qual ainda não está definitivamente encerrado;  b) a base de cálculo dos honorários…

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