Processo 5055437-52.2025.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5055437-52.2025.8.24.0023/SC APELADO : NEIDE DE CACIA NOCETTI GRACIOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CLARA GRACIOSA SEIBEL (OAB SC049974) DESPACHO/DECISÃO A sentença julgou procedentes os pedidos formulados por Neide de Cacia Nocetti Graciosa contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV nesses termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NEIDE DE CACIA NOCETTI GRACIOSA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV no processo em tela para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor da autora, das diferenças de proventos decorrentes da não aplicação do índice de reajuste anual (INPC) devido no benefício previdenciário por ela auferido, limitadas exclusivamente ao período não prescrito de setembro de 2020 a dezembro de 2021, inclusive reflexos no 13º salário. b) RECONHECER a prescrição das parcelas anteriores a 01/09/2020. Sobre o valor da condenação incidirão: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 810/STF); e b) a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Embora sucumbente, a Fazenda Pública, incluídas autarquias e fundações públicas, é isenta do pagamento das custas processuais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, contudo, obrigada a ressarcir a parte vencedora pelas despesas que tenham sido adiantadas no curso do processo (CPC, art. 82, § 2º). Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao patrono da parte vencedora no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor da condenação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. A autarquia previdenciária apelou requerendo que seja reconhecida a incidência da LC n. 173/2020, que impede a concessão do reajuste nos anos de 2020 e 2021, durante a pandemia de Covid-19. Houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A LC n. 173/2020 proibiu especificamente o aumento de despesas com pessoal durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; A constitucionalidade dessa norma foi depois assentada no Tema 1.137 do STF: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). A orientação é vinculante e naturalmente impede a concessão retroativa do reajuste pleiteada pela pensionista, uma vez que o objetivo era garantir o equilíbrio fiscal necessário ao enfrentamento da…
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