Processo 5055439-57.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5055439-57.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5055439-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DONNA DUAL STORE COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA ROCHA CAMARA MESA CASA (OAB SC018305) DESPACHO/DECISÃO DONNA DUAL STORE COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5011754-43.2026.8.24.0018 - proposta pelo Agravante em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG, com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO,  p o r não vislumbrar a presença dos requisitos legais,  indefiro  o pedido de tutela de urgência.  Defiro a gratuidade da Justiça à autora, ante os indicativos de incapacidade financeira, representada sobretudo pela quantidade de cobranças contra si dirigidas, sinalizando ausência de liquidez financeira para suportar os custos do processo sem prejuízo de suas atividades e, em última medida, do pagamento de seus credores (arts. 5°, LXXIV, da CF; 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950). Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar por meio dessa prova (CPC, arts. 396 e 400). (Evento 8, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço. A decisão atacada, na porção de que trata do pedido de antecipação da tutela, padece de nulidade insanável, a ser reconhecida de ofício. Conforme preceitua o art. 93, inciso IX, da "Carta da Primavera", "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]". No mesmo norte é o art. 11 do CPC/15, que estatui: "Todos os julgamentos dos órgãos do Estado-Juiz serão públicos, e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade".  Vale lembrar que "motivar as decisões significa fundamentá-las, explicar as razões de fato e de direito que implicam no convencimento do juiz, devendo esta fundamentação ser substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas ao seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão" (SOUZA, Daniel Adensohn e. Reflexões sobre o princípio da motivação das decisões judiciais no processo civil brasileiro. Revista de Processo, n. 167, p. 147, janeiro de 2009). Outrossim, cumpre gizar que a profundidade da motivação pode ser relativizada a partir da incidência de princípios constitucionais diversos do  preceito que exige a fundamentação das decisões judiciais. Nessa toada: [...] entre a motivação de uma decisão e a inexistência de motivação há uma certa distância. Deixar de expor fundamentos e fundamentar de maneira exaustiva são extremos a partir dos quais outras muitas possibilidades se aventam. Por isso a motivação deve ser encarada segundo uma obrigação de otimização, já que o fundamento deve aparecer na maior medida do possível. Dessa maneira, a…

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