Processo 5055443-28.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5055443-28.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5055443-28.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ODOVALDO JOSE PIMENTA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que o Banco réu requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por outro lado, a parte autora quedou-se inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Sobre o depoimento pessoal, este é o meio de prova que tem como principal finalidade a obtenção da confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. O doutrinador Luiz Guilherme Marinoni ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (...)“se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável”. Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350). Nesse sentido, considerando o interesse que a parte confere aos fatos que lhes são favoráveis, na realidade, o autor se limita a repetir os fatos narrados na inicial e o réu, os fatos narrados na contestação, mesmo que estes não espelhem a verdade, já que as partes não cometem crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Acrescente-se que a confissão no processo civil é, em regra, indivisível, nos termos do que dispõe o art. 395 do CPC/15. De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão, o juiz deverá examinar a confissão em seu conjunto, em vez de desestruturada e compartimentada, aceitando como verdadeiros os fatos confessados que interessam a parte adversária, bem como verídicos os demais fatos objetos da confissão. Com base nesses argumentos, no caso dos autos, o depoimento pessoal da parte autora não contribuirá para a formação do convencimento, tornando-se uma prova inútil para a instrução do feito. Assim, INDEFIRO o depoimento pessoal. Ademais, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, requerida pela parte ré para confirmação da titularidade da conta bancária e do recebimento dos valores objeto da contratação discutida, revela-se desnecessária. A alegada disponibilização dos valores e sua vinculação à parte autora constituem fatos que podem ser demonstrados pelos documentos já produzidos nos autos, notadamente contratos, comprovantes de TED e demais registros bancários apresentados pela própria instituição financeira. Assim, eventual confirmação pela instituição bancária destinatária teria caráter meramente corroborativo, sem aptidão para acrescentar elemento probatório indispensável ao…

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