Processo 5055458-63.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5055458-63.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5055458-63.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALYCYA MARTINS SANTANA ADVOGADO(A) : RUAN VINICIUS MONTEIRO (OAB SC078903) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SC060661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alycya Martins Santana em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital/SC, que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo n. 5011277-92.2026.8.24.0091, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a sua reintegração em concurso público para o cargo de Soldado Temporário da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) houve equívoco na análise dos documentos médicos, pois o exame MAPA 24h conclui pela normalidade da pressão arterial, não configurando hipertensão, em contraposição à interpretação adotada pela banca examinadora; b) também houve erro na avaliação da composição corporal, uma vez que o IMC elevado decorre de massa muscular expressiva, sendo inadequada a utilização isolada desse índice para aferir obesidade, sobretudo diante da previsão editalícia de exame complementar; c) é indevida a exigência de perícia judicial para concessão da tutela de urgência, tendo em vista a suficiência da prova técnica apresentada, apta a afastar, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo; d) estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) — evidenciada por ilegalidades no ato administrativo, como ausência de motivação adequada (art. 50, III, da Lei n. 9.784/1999; art. 2º da LC estadual n. 491/2010; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência (art. 37, I, da Constituição Federal; art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/1999) — e no perigo de dano ( periculum in mora ), diante do andamento do certame e do risco de exclusão definitiva; e) a eliminação no exame de saúde carece de demonstração objetiva de incompatibilidade entre a condição clínica e as atribuições do cargo, em desacordo com orientação jurisprudencial; f) a junta médica deixou de realizar avaliação especializada e exames complementares previstos no edital, o que compromete a legalidade do ato; g) a aprovação no teste de aptidão física e a prática regular de atividade esportiva evidenciam a aptidão funcional, infirmando a conclusão administrativa; e h) a medida pleiteada é reversível, nos termos dos arts. 296 e 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal, com atribuição de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), para determinar sua imediata reintegração ao certame e assegurar sua participação nas etapas subsequentes. Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade Inicialmente, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, I, e seguintes do CPC, estando a parte recorrente…

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