Processo 5055502-12.2024.8.13.0145

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5055502-12.2024.8.13.0145
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5055502-12.2024.8.13.0145 AUTOR: LUZIA APARECIDA DE CAMPOS MATTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU/RÉ: SANDRO ESTERCI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CAMILA LEITE DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: Paulo CPF: não informado Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por Luzia Aparecida de Campos Mattos em face de Banco Bradesco S.A., Sandro Esterci, Camila Leite dos Santos e Paulo. Citados, os réus Banco Bradesco S.A. e Sandro Esterci, apresentaram suas respectivas defesas. Citada, a ré Camila Leite se manteve inerte. O réu Paulo não foi localizado para ser citado. A conciliação não foi alcançada. Este o resumo do essencial. Decido. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto nos casos de litigância de má-fé, deixo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para a Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes. A autora alega que, após anos de economia e esforços pessoais, buscava adquirir um veículo automotor, tendo seu filho localizado anúncio do automóvel VW/GOL na plataforma Facebook, ofertado pelo valor de R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), posteriormente negociado por R$15.000,00 (quinze mil reais), mediante contato com suposto vendedor identificado como “Paulo”. Relata que as tratativas migraram para aplicativo WhatsApp, no qual o negociador encaminhou vídeos e reforçou a suposta boa condição do veículo, levando à crença de tratar-se de negócio legítimo. Sustenta que, no dia 29/10/2024, compareceu ao local indicado, onde foi apresentado o requerido Sandro como suposto proprietário do automóvel, o qual acompanhou a vistoria realizada por mecânico de confiança, que confirmou o bom estado do bem. Afirma que, na sequência, realizou a transferência bancária do valor ajustado para conta indicada nas conversas, de titularidade de Camila Leite dos Santos, contudo não recebeu o veículo, sendo posteriormente informada de que se tratava de fraude, já que os demais envolvidos deixaram de responder e negaram a conclusão do negócio. Em razão disso, requer a condenação dos réus ao ressarcimento da quantia paga de R$15.000,00 (quinze mil reais). Sandro Esterci alega, em síntese, que também foi vítima do fato narrado, haja vista que a quantia paga pela autora foi depositada na conta de terceiro. Sustenta que, em vista de tal acontecimento, registrou Boletim de Ocorrência a ser acostado posteriormente aos autos. Diante disso, em sede de contestação aos termos gerais da petição inicial, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pela promovente. Banco Bradesco S.A. alega, em síntese, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por ausência de falha no serviço, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa e a inépcia da inicial por desprovimento de conteúdo probatório. No mérito, sustenta a ocorrência de fortuito externo decorrente de golpe praticado por estelionatários, aduzindo culpa exclusiva da…

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