Processo 5055503-67.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5055503-67.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5055503-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) AGRAVADO : CELITO MAGNANTI ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO/DECISÃO Banco Itaú Consignado S.A.  interpôs  agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, no âmbito da "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais" n. 5007417-45.2025.8.24.0018, saneou o processo, nos seguintes termos (Evento 39): [...] PRELIMINARES Falta de interesse de agir A falta de tentativa de resolução da questão de forma administrativa não configura requisito para a postulação em juízo, motivo pelo qual rechaço a prefacial em exame, pois presente a utilidade e necessidade da medida judicial. Ademais, a alegada falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, de todo modo, por óbvio que neste momento há lide decorrente da contraposição de interesses resistidos, aspecto que exige intervenção jurisdicional no momento adequado. Audiência de instrução e julgamento No que tange ao pedido formulado pela instituição financeira no, no sentido de designação de audiência de instrução e julgamento, entendo tratar-se de medida meramente protelatória. Isso porque a controvérsia posta nos autos demanda a realização de prova pericial, a qual se mostra essencial para a verificação da autenticidade da assinatura constante no contrato bancário apresentado pela parte ré. A designação de audiência, neste momento, revela-se desnecessária e contraproducente, uma vez que os esclarecimentos necessários à elucidação da demanda dependem de análise técnica especializada. Portanto, indefiro o pedido de designação de audiência, devendo o feito prosseguir com a produção da prova pericial pertinente. 1- Dos pontos controvertidos Controvertem as partes acerca da validade da contratação e dos danos supostamente sofridos pela parte autora. 2- Do ônus da prova Configurada a relação de consumo, pelo que se aplicam as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme teor da Súmula n. 297 do STJ.  Por se tratar de alegação de cunho negativo e de falha na prestação de serviço, como também de impugnação do documento trazido pela parte requerida, cabe a ela - fornecedora - o ônus de demonstrar a validade da contratação e a autenticidade do documento, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 429, inciso II do Código de Processo Civil.  Remanesce ao consumidor o ônus de comprovar os danos, o nexo de causalidade, bem como apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito.  Nesta direção, a Súmula 55 do Órgão Especial do TJSC:  A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito. 3- Da perícia digital Quanto ao mais, da simples leitura do acima exposto se é possível entrever que o feito não está, ao menos por ora, em condições de ser julgado antecipadamente. É que paira controvérsia em relação à contratação ou não, pela parte autora, dos negócios jurídicos objeto dos autos (evento 8), de modo que a veracidade do contratado deve ser agora melhor investigada. Logo, evidente que a produção de prova pericial é imprescindível à…

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