Processo 5055507-07.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5055507-07.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TIAGO GUSMAO BARRACK ADVOGADO(A) : WANDERLEY BRITO REIS JUNIOR (OAB SC071175) AGRAVADO : ADASC - ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : PATRICIA MULLER (OAB SC018295) DESPACHO/DECISÃO O não recolhimento do preparo está justificado em razão da gratuidade já concedida na origem ao agravante. De acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de força repetitiva, definiu no Tema 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." A "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" referida no Tema supra indicado, conditio como que sine qua non para mitigação da clara taxatividade presente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, longe de se ver demonstrada apenas no campo retórico das palavras há de ser minimamente revelada no mundo dos fatos. De se ter em mente que vontade fosse a do legislador, a quem originariamente cabe legislar (perdoada a redundância), por certo teria feito escrever na norma de regência a possibilidade de agravo instrumental frente a toda e qualquer decisão ligada à fase probatória. Sem que se possa antecipar o conteúdo da sentença, mero exercício de presunção seria concluir, em sede de agravo de instrumento, que há urgência na produção de provas outras ou no exame de contradita apresentada claramente em momento inoportuno, cabendo à autoridade judiciária que preside a ação, destinatária primeira e talvez única da atividade probante, as rédeas da instrução. Tem decidido reiteradamente esta Primeira Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIGADA À FASE PROBATÓRIA QUE, EM REGRA, NÃO ENCONTRA LASTRO NO ROL ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E QUE, SOPESADA A POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 988, NÃO CONTÉM CLARIVIDENTE URGÊNCIA A PONTO DE MITIGAR O RESULTADO DA ATIVIDADE LEGISLATIVA. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Vontade fosse a do legislador, a quem originariamente cabe legislar (perdoada a redundância), por certo teria feito escrever no artigo 1.015 do Código de Processo Civil a possibilidade…
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