Processo 5055516-02.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055516-02.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO DONIZETI TEDESCHI ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N DECISÃO Trata-se de apelação (ID 258966668) interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença (ID 258966665) que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial por Antonio Donizeti Tedeschi. A demanda objetiva o reconhecimento de tempo de serviço rural e de labor exercido em condições especiais, com a consequente conversão e concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria Especial. A sentença de mérito (ID 258966665), complementada por decisão em embargos de declaração (ID 258966674), reconheceu como tempo comum o período de labor rural compreendido entre 10/03/1968 e 25/06/1981, bem como reconheceu a especialidade dos períodos de 26/06/1981 a 05/01/1983, 01/03/1983 a 29/12/1983, 06/02/1984 a 27/11/1984, 03/12/1984 a 30/05/1985, 03/06/1985 a 25/11/1985, 27/11/1985 a 14/06/1986, 16/06/1986 a 18/12/1986, 19/12/1986 a 14/05/1987, 15/05/1987 a 26/11/1987, 30/11/1987 a 21/05/1988, 23/05/1988 a 02/10/1988, 05/10/1988 a 17/12/1988, 01/06/1989 a 11/12/1989, 18/01/1990 a 30/11/1990, 11/03/1991 a 12/06/1991, 01/07/1991 a 26/11/1991, 27/12/1991 a 30/12/1991, 01/02/1992 a 10/06/1992, 01/09/1992 a 15/12/1996, 05/05/1997 a 07/12/1997, 11/05/1998 a 14/11/1998, 17/01/2000 a 14/10/2000, 15/01/2001 a 09/12/2001, 21/01/2002 a 11/11/2002, 13/01/2003 a 04/12/2003, 12/01/2004 a 18/04/2004, 22/04/2004 a 18/11/2004, 18/04/2005 a 21/12/2005, 01/04/2006 a 14/11/2006, 12/04/2007 a 16/12/2007, 14/02/2008 a 08/11/2010, 25/04/2011 a 31/10/2011 e 01/04/2013 a 22/06/2016. Em consequência, condenou a autarquia à implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e ao pagamento das parcelas vencidas. Em suas razões de apelação e aditamento (ID 258966668 e ID 258966678), a parte ré concorda com o capítulo da sentença que chancelou o período de labor rural (10/03/1968 a 25/06/1981), reconhecendo que o arcabouço documental e testemunhal autorizam a averbação. Contudo, discorda do reconhecimento da especialidade dos demais lapsos. Argumenta que não existia previsão de aposentadoria especial no PRORURAL; que os formulários posteriores a 29/04/1995 apresentam os campos de fatores de risco em branco e não indicam os responsáveis técnicos pelos registros ambientais; que não há comprovação de habitualidade e permanência em determinados períodos; e impugna as metodologias de aferição de ruído e agentes químicos. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal, a fixação de juros nos termos da Lei nº 9.494/1997 e correção pelo Tema 905 do STJ, a limitação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas, e a exigência de autodeclaração para fins de inacumulabilidade (art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 258966681), pugnando pela manutenção da sentença, com a aplicação do IPCA-E e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas…
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