Processo 5055527-94.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5055527-94.2023.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5055527-94.2023.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: CLAUDEMIR EUCLIDES DA SILVEIRA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE PEDERNEIRAS/SP - 1ª VARA RELATÓRIO Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada aos 10.04.2017 por CLAUDEMIR EUCLIDES DA SILVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (06.04.2012), mediante o reconhecimento de atividade especial. A r. sentença, sujeita ao reexame oficial, julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo como especial o labor nos períodos de 06.08.1979 a 17.06.1988, de 20.06.1988 a 25.07.1991, de 12.08.1991 a 30.04.1994, de 01.05.1994 a 31.12.1996, de 01.01.1997 a 05.03.1997, de 13.05.1997 a 10.12.1997 e de 17.12.2004 a 06.04.2012, para condenar o ente autárquico à conversão do benefício em autor em aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento da verba honorária (ID 270670671). Apela o INSS. Em preliminar, pede o sobrestamento do feito ante a matéria afetada para julgamento no Tema 1090/STJ e no Tema 1124/STJ, e afirma a nulidade da perícia judicial. No mérito, afirma equivocado o enquadramento dos períodos declinados pela r. sentença como sendo de atividade especial. Afirma a metodologia equivocada à aferição dos agentes nocivos, o uso de EPI eficaz, a ausência de previsão para enquadramento pela categoria profissional da parte demandante, a imprestabilidade da perícia extemporânea e o não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. Pede a reforma da r. sentença e a total improcedência da demanda. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da juntada do laudo pericial em juízo ou, subsidiariamente, da citação e o desconto dos valores pagos administrativamente. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta e. Corte Regional. É o relatório. VOTO DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, está evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual. Impõe-se o afastamento do reexame necessário, inclusive à luz da tese firmada pela Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.882.236/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.02.2026, p. 12.02.2026 (Tema 1081/STJ). Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise da matéria devolvida em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Ante a publicação dos acórdãos paradigmas afetados para…

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