Processo 5055531-06.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5055531-06.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055531-06.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : IGOR FRADE SOARES ADVOGADO(A) : PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por IGOR FRADE SOARES  em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando, litteris : "[...] II - No mérito, seja declarada a procedência da presente ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as parcelas de natureza não remuneratória / indenizatória recebidas pelo autor, relativas às rubricas: a) Folga trabalhada / indenizada (rubricas: Indeniz.Folga Emb S/PVRR; Ind.Folga Banco De Dias): b) Dobra de jornada (rubricas: Dobra Embarque, Dobra de Embarque). III – A condenação da Ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre parcelas indenizatórias acima, no período de maio/2021 até o trânsito em julgado, devidamente atualizadas pela Taxa SELIC, no valor de R$ 14.550,44, conforme Doc. 03; [...]" (destaques parcialmente originais) A eg. Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão na qual foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC n.º 28. Na ocasião foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos:  "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Há determinação de  "[...] suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal , nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores. " (destaque não original) Oportuno esclarecer que a " dobra offshore" , a que se refere o Tema GR 28 , é aquela decorrente do pagamento em dobro ao trabalhador embarcado que permanece além de sua escala normal (14 h x 14 h, 21 h x 21h, etc) em plataformas marítimas. Assim, há necessidade de intimação da parte autora para esclarecer se a(s) rubrica(s) nominada(s) DOBRA DE JORNADA / DOBRA DE EMBARQUE, indicada(s) em sua petição inicial, corresponde(m) à "dobra offshore" a que se refere o Tema GR 28. No caso concreto , a parte autora requer a não incidência do imposto de renda não apenas sobre a rubrica “dobra”, mas também sobre outras rubricas não abrangidas pelo referido Tema. Caso persista o interesse no julgamento relativo a estas rubricas, mesmo havendo pedidos alusivos a outras rubricas, haverá determinação de suspensão da tramitação do feito até apreciação da…

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