Processo 5055534-23.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5055534-23.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5055534-23.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: JOSE APARECIDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:  Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora e pelo INSS contra a decisão de ID 348347136, que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 01/11/1984 a 06/12/1984; 03/12/1985 a 15/01/1986; 19/01/1987 a 30/04/1987; 07/12/1987 a 05/01/1988; 19/12/1989 a 28/02/1990; 05/11/1990 a 26/01/1991; 23/11/1992 a 31/01/1993; e 01/06/2001 a 31/01/2003, e deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. O INSS, em seu agravo interno, sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a especialidade do labor foi reconhecida com base em prova produzida exclusivamente em juízo, sem submissão prévia à análise administrativa, em afronta aos Temas 350 do STF e 660 do STJ. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial com fundamento em laudo pericial judicial em substituição ao PPP. Por sua vez, a parte autora, em agravo interno, alega que o laudo técnico complementar produzido nos autos identificou, além dos agentes nocivos anteriormente considerados, exposição a agentes químicos consistentes em Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA) e sílica (poeira mineral), decorrentes da queima da palha da cana-de-açúcar, os quais possuiriam potencial nocivo apto ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas. Sustenta, ainda, que a prova pericial judicial constitui meio legítimo de comprovação das condições ambientais de trabalho, especialmente diante das peculiaridades do labor rural e das limitações existentes para a produção de prova na esfera administrativa. Defende também a manutenção dos efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora.  É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:  Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.    Assim constou da decisão agravada: Conforme acostado aos autos, o autor exerceu atividades vinculadas ao corte de cana-de-açúcar, incluindo corte de cana crua ou queimada, catação de canas, capina. Tais condições de trabalho são compatíveis com as hipóteses de reconhecimento de atividade especial. As atividades exercidas nos referidos períodos enquadram-se em categoria de Atividade especial, nos termos do Decreto Nº 53.831/1964, Código 2.2. (agricultura trabalhadores na agropecuária) O entendimento desta Nona Turma é firme no sentido de autorizar o reconhecimento por enquadramento do labor realizado no corte de cana-de-açúcar, em razão da notória penosidade da atividade, passível de enquadramento por atividade profissional em período anterior…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados