Processo 5055541-50.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055541-50.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ULISSES MIGUEL DA COSTA CORREIA ADVOGADO(A) : ALAN DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ198761) AUTOR : SUSANA MARGARIDA DA GRACA SANTOS ADVOGADO(A) : ALAN DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ198761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ULISSES MIGUEL DA COSTA CORREIA e SUSANA MARGARIDA DA GRACA SANTOS , pelo procedimento dos Juizados Especiais, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com os seguintes pedidos: A) Deferimento de tutela antecipada de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal (CEF) que proceda à liberação dos saldos totais (em sua integralidade, incluindo contas inativas) das contas de FGTS de titularidade dos autores, utilizando tais recursos de forma exclusiva e direta (por via ontábil interna) para a amortização extraordinária do saldo devedor do Contrato de Financiamento Habitacional nº 1.4444.1613859-7; B) Confirmação, em caráter definitivo, das obrigações deferidas na tutela de urgência, declarando e cristalizando o pleno direito subjetivo dos autores em operar a liquidação/amortização extraordinária de seu saldo devedor do contrato imobiliário (nº 1.4444.1613859-7) mediante a utilização dos saldos de suas contas do Fundo de Garantia (FGTS), sem a incidência de quaisquer condicionantes, travas operacionais, ou taxas indevidas e abusivas; C) Condenação da instituição ré ao pagamento indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Pede a parte autora a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Como causa de pedir, alegam os autores, em resumo, que celebraram com a ré Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.1613859-7, firmado originariamente em 22/10/2021. Afirmam que tentaram utiliza o saldo de seus FGTS para realizar a amortização da dívida atinente ao contrato em questão, mas sem sucesso, apesar de cumprirem os requisitos necessários, segundo aduzem. Sem alternativa, os autores não tiveram outra opção a não ser o ajuizamento da presente ação. É o necessário. Decido. Distribuição do ônus da prova A relação de direito material objeto da demanda tem natureza jurídica de relação de consumo, tendo em vista que foi firmada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de instituição financeira, atuante em regime de concorrência com as instituições do setor privado e oferecendo produtos e serviços ao mercado de consumo. Nesses termos, não se trata de relação firmada na atuação da empresa pública como prestadora de serviço público, mas, sim, como fornecedora/prestadora de bens e serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova pode ser procedida, a critério do juiz, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê essa possibilidade caso presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou quando for a parte autora hipossuficiente. No presente caso verifico que as alegações da autora são verossímeis e que é parte hipossuficiente na relação com a ré, razão pela qual defiro a inversão, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Logo, desde o recebimento desta inicial, aponto que é dever da ré comprovar a ausência de falha na prestação do serviço. Tutela antecipada Em relação a tutela requerida na inicial, a liminar requerida visa a assegurar um direito afirmado cujo perecimento não é iminente, ainda que o provimento requerido não seja imediato e favorável. A única…
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