Processo 5055553-71.2019.4.04.7100
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
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AÇÃO PENAL Nº 5055553-71.2019.4.04.7100/RS RÉU : RICARDO BURG CECCIM ADVOGADO(A) : Karla da Costa Sampaio (OAB RS066523) ADVOGADO(A) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB DF024694) ADVOGADO(A) : MARINA MORAIS ALVES (OAB DF062436) ADVOGADO(A) : FERNANDA REIS CARVALHO (OAB DF040167) ADVOGADO(A) : BRENO CAJUEIRO RAMOS (OAB DF087154) RÉU : MARISA BEHN ROLIM ADVOGADO(A) : WALTER BAHY BEHN (OAB RS092286) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCHMITT DA SILVA (OAB RS048578) ADVOGADO(A) : DANIEL OLIVEIRA MILLAN (OAB RS138142) RÉU : LIDIA BEHN FEITEIRO ADVOGADO(A) : WALTER BAHY BEHN (OAB RS092286) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCHMITT DA SILVA (OAB RS048578) ADVOGADO(A) : DANIEL OLIVEIRA MILLAN (OAB RS138142) RÉU : ADENON JOEL LUNELLI ADVOGADO(A) : WALTER BAHY BEHN (OAB RS092286) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCHMITT DA SILVA (OAB RS048578) ADVOGADO(A) : DANIEL OLIVEIRA MILLAN (OAB RS138142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal devolvida a este Juízo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em cumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (processo n.º 5055553-71.2019.4.04.7100, evento 181.9 e 181.10 ): Antes de adentrar à análise do recurso defensivo, verifica-se, preliminarmente, questão de ordem pública cognoscível de ofício. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do HC n. 185.913/DF (Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024), entre outras teses, firmou o seguinte entendimento: "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado" No caso, trata-se de denúncia recebida em 13/12/2019 e o processo está em andamento nesta Corte na vigência da Lei n. 13.964/2019. (...) A condenação não tem trânsito em julgado, em vista dos recursos interpostos nesta instância superior. Portanto, em cumprimento ao comando emergente da decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se a conversão do julgamento do recurso em diligência, com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para pronunciar-se quanto à propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (...) Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade. Ao evento 699.1 , o Ministério Público Federal informou que já havia sido intimado anteriormente sobre a celebração de acordo de não persecução penal , oportunidade em que se manifestou pelo não cabimento (evento 102.1 ): Por todos os motivos ora aduzidos é que não cabe, uma vez recebida a denúncia, oportunizar aos réus a pactuação de acordo precipuamente destinado a frear o início da persecução penal. No plano dos fatos, ainda que se superasse o exame precedente, o caso concreto não é compatível com os requisitos legais para oferecimento do acordo. Veja-se. RICARDO BURG CECCIM , MARISA BEHN ROLIM , LIDIA BEHN FEITERO e ADENON JOEL LUNELLI foram denunciados, em 26/08/2019, como incursos nas sanções do art. 312, c/c os art. 69 e 71,do Código Penal, uma vez que, em síntese, “a partir de abril de 2015 até setembro de 2016, […] desviaram, em proveito próprio e alheio, recursos públicos federais oriundos do Fundo Nacional de Saúde, destinados à execução dos convênios firmados entre FAURGS e UFRGS, que…
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