Processo 5055556-97.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5055556-97.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5055556-97.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : DELCIO RUBENICH (AUTOR) ADVOGADO(A) : TANIA ELIZABETE AULER (OAB RS051482) APELADO : IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN APELADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REATIVAÇÃO DE CADASTRO EM PLATAFORMA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração à plataforma da ré e de indenização por danos morais e lucros cessantes, após suspensão de seu acesso devido a apontamento criminal arquivado. A primeira ré alegou perda do objeto da ação, enquanto a segunda ré sustentou ilegitimidade passiva por ser apenas responsável pelo tratamento de dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré; (ii) cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de provas; (iii) mérito quanto à ilicitude da exclusão do autor da plataforma e à apuração de indenizações por danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré é acolhida, pois esta atua apenas como operadora de dados, sem poder decisório sobre o cadastramento na plataforma. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a questão central é de direito e os documentos necessários já estão nos autos, não havendo necessidade de prova oral. A exclusão do autor da plataforma foi indevida, pois se baseou em apontamento criminal de processo do qual o autor foi absolvido, violando a boa-fé contratual e o princípio da presunção de inocência. A conduta da ré Uber é abusiva, justificando a reativação do cadastro do autor na plataforma. Os danos morais estão configurados, pois a exclusão abrupta causou ofensa à dignidade do autor, sendo razoável a indenização de R$ 5.000,00. Os lucros cessantes são devidos pelo período de exclusão, com base na média semanal dos últimos seis meses antes da exclusão, descontando-se custos operacionais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré acolhida, processo extinto sem resolução de mérito quanto a ela. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos contra a ré Uber, determinando a reativação do cadastro do autor, pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e lucros cessantes. Tese de julgamento: 1. A exclusão de motorista de aplicativo com base em apontamento criminal arquivado é abusiva, ensejando reativação de cadastro e indenização por danos morais e lucros cessantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 187, 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2031172/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 18/03/2025; STJ, AgInt no AREsp 3048961/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 26/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de apelação cível interposta por DELCIO RUBENICH , nos autos da ação  de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência em que contende com IADUT ASSESSORIA EMPRESARIAL…

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