Processo 5055559-02.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5055559-02.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5055559-02.2023.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: MARIA DA GLORIA FONTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA GLORIA FONTANA RELATÓRIO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 30.03.2019 por MARIA DA GLÓRIA FONTANA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03.03.2018), mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 07.05.1984 a 01.06.2001. A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário e integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo como especial o labor exercido no período de 07.05.1984 a 01.06.2001 para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e ao pagamento da verba honorária (ID 270674760 e ID 270674792). Foi concedida tutela provisória satisfativa. Em resposta à determinação judicial (ID 270674813), a CEAB/DJ informou já haver benefício ativo em nome da parte autora, implantado em razão de acórdão proferido nos autos do processo autuado sob o n. 0000225-90.2011.8.26.0242, e requereu orientação para o adequado cumprimento da ordem. Apela o INSS. Em preliminar, pede o conhecimento da remessa oficial e a atribuição de efeito suspensivo extraordinário ao recurso. No mérito, afirma equivocado o enquadramento dos períodos laborais declinados na r. sentença como sendo de atividade especial. Afirma a eventualidade e intermitência da exposição e a imprestabilidade da perícia por similaridade. Pede a reforma da r. sentença e a total improcedência da demanda. Subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal, retificação da verba honorária, isenção de custas, apresentação do anexo à Portaria 450/2020, desconto dos valores pagos administrativamente. Prequestiona a matéria para fins recursais. Apela também a autora. Em suas razões recursais, afirma o implemento dos requisitos à concessão do benefício segundo a fórmula 85/95, considerando a somatória de sua idade e tempo de contribuição. Pede a reforma parcial da r. sentença e a total procedência dos pedidos formulados à exordial, com a majoração da verba honorária ao percentual máximo legal. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta e. Corte Regional. O julgamento foi convertido em diligência, determinando a juntada da cópia integral dos autos de n. 0038196-05.2014.4.03.9999 (autuado em primeiro grau sob o n. 0000225-90.2011.8.26.0242). Com a juntada de documentos (ID 353864585), abriu-se vista ao INSS, que permaneceu inerte. É o relatório. VOTO DA LITISPENDÊNCIA E DA COISA JULGADA A litispendência e a coisa julgada constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que podem ser conhecidas e resolvidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que se operem os efeitos da preclusão, por força do art. 485, caput, VI, e § 3º, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria…

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