Processo 5055587-40.2022.4.03.6301

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5055587-40.2022.4.03.6301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5055587-40.2022.4.03.6301 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR - SP364033-A APELADO: JESSE LUIZ DA SILVA RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo ou de sua reafirmação, mediante o reconhecimento de suposta atividade especial desenvolvida nos períodos de 03/08/1992 a 22/04/1997, 09/11/1998 a 19/01/2004 e de 01/12/2005 a 30/04/2021. Sobreveio sentença julgando parcialmente o pedido para, “reconhecendo os períodos especiais de 03/08/1992 a 28/04/1995, 19/11/2003 a 19/01/2004 e 01/12/2005 a 25/11/2020, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o artigo 17 da regra de transição da EC nº 103/2019, sob NB 199.231.780-9, num total de 36 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de contribuição, conforme especificado na tabela acima, com o pagamento das parcelas a partir de 22/11/2022”. O INSS apela para requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, ausência de comprovação da especialidade dos períodos e impossibilidade de enquadramento por categoria profissional. Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há demonstração de dano grave, e de questionável reversibilidade, que ampare a concessão do efeito suspensivo. Pelo contrário, possibilidade de sujeição a dano grave serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher,…

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