Processo 5055594-93.2025.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5055594-93.2025.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5055594-93.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: 100 POR CENTO LOCACAO DE MOVEIS E MONTAGENS LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELA DALFOVO - SP241788-B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO MANSSUR SANTAROSA - SP378119 DECISÃO Vistos. O processo encontra-se pendente para análise da exceção de pré-executividade - EPE, porém, posteriormente a parte executada, na petição de (ID 595554908), ofertou em garantia da presente execução fiscal o imóvel de matrícula nº 4.036 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP, cujo valor venal indicado para 2026 é de R$ 4.114.353,52 (ID 595554912). Com a oferta, requer a suspensão dos atos de constrição até o julgamento definitivo da Exceção de Pré-Executividade (doravante EPE) oposta em (ID 574708842). Da análise da certidão de matrícula acostada (ID 595554914), constata-se que o referido bem é de propriedade de terceira pessoa jurídica (RAPHUNA PATRIMONIAL LTDA.), não tendo sido apresentada a indispensável carta de anuência do proprietário para a oferta do bem em garantia. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública deverá ser ouvida sobre a nomeação de bens à penhora, especialmente quando não se trata de dinheiro. Em que pese a EPE já apresentada, DETERMINO que, prelimininarmente, a União (Fazenda Nacional), seja intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a oferta do bem imóvel em garantia, bem como sobre a documentação que a instrui (ID 595554908), (ID 595554914), (ID 595554912), considerando, notadamente, a propriedade do bem por terceiro e a ordem de preferência legal dos bens penhoráveis. Após a manifestação da exequente, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação da garantia e posterior julgamento da Exceção de Pré-Executividade (ID 574708842). Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal

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