Processo 5055598-22.2024.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5055598-22.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGANTE) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. PROCURADORIA VIRTUAL. NULIDADE DA CDA. CUMULAÇÃO DE DÉBITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E ÍNDICES APLICADOS. BIS IN IDEM . ALÍQUOTA DE ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira contra execução fiscal que visa a cobrança da diferença das alíquotas pagas a menor à título de ISS, bem como da multa correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cuida-se de controvérsia em que se discute: (i) a nulidade da citação; (ii) a nulidade da CDA; (iii) a irregularidade na cumulação de débitos; (iv) a ilegalidade nos índices de correção monetário utilizados; (v) a ocorrência de bis in idem na incidência de juros sobre a multa; (vi) a inconstitucionalidade da Lei Municipal que estabelece a alíquota de 5% para as atividades realizadas por instituições financeiras; (vii) e a fixação dos honorários pelo critério equitativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação é válida. A embargante optou pelo regime de procuradoria virtual no sistema EPROC, assumindo o autogerenciamento dos cadastros e o acompanhamento das comunicações processuais, nos termos do art. 5º do Ato nº 055/2021-P. A intimação eletrônica foi confirmada na pessoa do Procurador-chefe da entidade. 2. As CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN, incluindo nome do devedor, quantia devida com encargos discriminados, origem e natureza do crédito, fundamento legal e data de inscrição. Eventual irregularidade formal não gera nulidade sem demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa. 3. A cumulação de débitos é admissível. O art. 780 do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, e o art. 28 da Lei nº 6.830/1980 autorizam a reunião de execuções contra o mesmo devedor, desde que discriminados os valores e encargos de cada débito, o que foi observado no caso. 4. A correção monetária aplicada tem fundamento no art. 4º da LC Municipal nº 124/2000, que determina a atualização com base na variação do VRM, sem aplicação retroativa da LC nº 701/2022, a qual apenas reproduz as disposições anteriores sem modificar os índices. Ademais, a ausência de menção aos decretos que atualizaram o VRM não enseja nulidade da CDA, pois esses atos possuem natureza pública, são acessíveis ao contribuinte e a indicação da LC nº 124/2000 é suficiente para fundamentar legalmente o índice utilizado. 5. A multa, os juros e a correção monetária acrescidos ao valor original do débito dizem respeito ao inadimplemento da obrigação e não se confundem com o débito originário referente ao descumprimento da legislação tributária municipal, com fatos geradores distintos, não configurando bis in idem. 6. A lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva dentro de cada item, de modo que a denominação atribuída pelo contribuinte ao serviço não afasta a incidência do ISS pela alíquota correspondente à sua natureza real. Os serviços prestados pela instituição financeira, ainda que denominados "intermediação", possuem natureza bancária e se enquadram no item 15 da lista anexa à LC nº 116/2003, atraindo a alíquota de 5% prevista na LC Municipal nº 12/1994. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos…
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