Processo 5055618-82.2026.8.09.0137

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5055618-82.2026.8.09.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Rio Verde - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Juizado das Fazendas Públicas E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5055618-82.2026.8.09.0137 Requerente(s): Sandra Lucia Brito De Almeida Lacerda Requerido(s): Estado De Goias   SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência pela qual a autora pretende o fornecimento do medicamento omalizumabe — Xolair®, na dose de 300 mg, por via subcutânea, a cada quatro semanas, para tratamento de urticária crônica espontânea refratária. O pedido de tutela de urgência foi deferido em evento 9, determinando-se ao Estado de Goiás o fornecimento do medicamento no prazo de quinze dias. Os requeridos apresentaram contestação, houve réplica e, intimadas as partes para especificarem provas, a autora e o Município de Rio Verde requereram o julgamento antecipado, enquanto o Estado permaneceu inerte. Os autos foram, então, conclusos para sentença. Decido. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os fatos relevantes estão suficientemente esclarecidos pelos documentos médicos, pelas respostas administrativas, pelas contestações e, especialmente, pela Nota Técnica nº 37.273/2026 do NATJUS-TJGO. Não há controvérsia fática que exija prova oral ou perícia judicial, tampouco pedido justificado de produção de outras provas. A competência é da Justiça Estadual. O omalizumabe possui registro na Anvisa, mas não está incorporado ao SUS para a patologia da autora. A Nota Técnica apurou custo anual de R$ 45.344,88, segundo o PMVG e a posologia indicada, valor inferior ao limite de 210 salários mínimos previsto no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal para deslocamento da demanda à Justiça Federal. Também é competente este Juizado Especial da Fazenda Pública. O valor de R$ 96.000,00 atribuído à causa no momento do ajuizamento não ultrapassava sessenta salários mínimos e correspondeu à estimativa anual apresentada pela autora. A posterior apuração de custo inferior pelo NATJUS não evidencia erro capaz de modificar a competência ou interferir no mérito, razão pela qual rejeito a impugnação ao valor da causa. Pois bem. O direito à saúde constitui garantia fundamental prevista no art. 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde. Nesse contexto, a Constituição também consagra o princípio da solidariedade entre os entes federativos, conforme disposto no art. 23, II, reforçando a responsabilidade compartilhada na efetivação desse direito. Deste modo, o Estado de Goiás e o Município de Rio Verde possuem legitimidade passiva, em razão da responsabilidade comum dos entes federativos pela proteção da saúde. A solidariedade constitucional, entretanto, não impede o direcionamento do cumprimento conforme a organização administrativa do SUS. O próprio Município reconheceu que a aquisição e a dispensação do medicamento são…

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