Processo 5055623-63.2020.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5055623-63.2020.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : HENRIQUE TSUNETO MATSUBARA IMPORTAÇÃO ME (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDERSON CASSEL CZEKALSKI (OAB PR057203) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA EM IMPORTAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de Autos de Infração lavrados em virtude de suposta interposição fraudulenta em operação de importação, com pedido subsidiário de redução da multa de 150% para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade do processo administrativo por vício de intimação; (ii) a caracterização da interposição fraudulenta em operação de importação; e (iii) a legalidade e o percentual da multa qualificada aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade do processo administrativo por vício de intimação e descrição inadequada dos fatos não prospera, pois o relatório fiscal integra o auto de infração, contendo descrição detalhada dos fatos e penalidades, conforme art. 9º, caput , e art. 10, incisos III e IV, do Decreto 70.235/1972. A própria defesa administrativa da autora demonstrou conhecimento das autuações, e a jurisprudência do TRF4 valida a notificação via Correios para o endereço correto, mesmo que recebida por terceiro. 4. A interposição fraudulenta foi caracterizada, pois a fiscalização demonstrou que a empresa autora não possuía condições financeiras para a operação, utilizando recursos da Universal Mix, com quem possuía vínculos societários e de endereço. Os contratos de mútuo apresentados foram considerados irregulares, e a perícia judicial confirmou o ingresso de recursos da Universal Mix na contabilidade da autora para as importações. 5. A presunção legal do art. 23, § 2º, do Decreto-Lei 1.455/1976 não foi afastada, pois a autora não comprovou a origem lícita e a efetiva transferência dos recursos, nem a identificação de todos os intervenientes na DI, configurando dano ao Erário nos termos do art. 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/1976 e art. 27 da Lei 10.637/2002. O arbitramento do valor aduaneiro é justificado pela fraude, conforme art. 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e art. 86 do Decreto 6.759/2009. 6. A multa qualificada de 150% deve ser reduzida para 100%, em virtude da superveniência da Lei 14.689/2023, que alterou o art. 44 da Lei 9.430/1996, estabelecendo o percentual de 100% para casos de sonegação, fraude ou conluio, e 150% apenas para reincidência. Esta norma mais benéfica deve ser aplicada retroativamente, conforme art. 106, II, "c", do CTN. Tal entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento do RE 736090 (Tema 863), que limitou a multa tributária qualificada a 100% do débito, ressalvada a reincidência, com aplicação para processos pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação parcialmente provida para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, em virtude da superveniência da Lei 14.689/2023. Tese de julgamento: 8. A multa tributária qualificada por sonegação, fraude ou conluio, sem reincidência, deve ser limitada a 100% do débito tributário, em aplicação retroativa da lei mais benéfica, conforme o art. 106, II, "c", do CTN e a tese firmada pelo STF no Tema 863. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, inc. V, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 105, inc. VI;…
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