Processo 5055654-04.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055654-04.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : DANIELLE MARQUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MIGUEL FONSECA FRAGA (OAB RJ248976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do procedimento comum ajuizada por DANIELLE MARQUES DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF . A autora narra ter celebrado contrato de financiamento imobiliário com a ré, com alienação fiduciária em garantia, visando à aquisição do imóvel situado na Av. Meriti, n. 4365, Bloco 03, Apartamento 605, Vista Alegre, Rio de Janeiro/RJ (matrícula nº 244.791 do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro). Alega que a instituição financeira promoveu procedimento de execução extrajudicial, o qual culminou na consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. Sustenta que foi surpreendida ao receber ligações informais sobre um possível leilão de sua residência, constatando que não foi regularmente intimada de forma pessoal para a purga da mora. Argumenta que houve o uso indevido da via editalícia sem o esgotamento prévio das tentativas de intimação pessoal, o que tornaria nulo o procedimento por violação ao art. 26, §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 9.514/1997 e ao Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ainda, a impossibilidade de fazer prova negativa quanto à ausência de intimação das datas do leilão. Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a imediata suspensão do direito de transferência do imóvel e de quaisquer atos que visem à venda da propriedade, inclusive leilões e atos de imissão na posse, bem como a expedição de ofício ao 8º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro para que se abstenha de registrar ou averbar atos de transferência na matrícula até o julgamento da lide. No mérito, pugna pela procedência da ação para declarar nula a consolidação da propriedade realizada sem o respeito ao direito de purga da mora, bem como a nulidade de eventual leilão realizado e de todos os atos de transferência decorrentes. Requer, por fim, que seja determinada a preservação de sua posse e titularidade sobre o bem imóvel. Requerida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. É o relatório. DECIDO . - Da gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa ( iuris tantum ) de veracidade. Todavia, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar tal presunção, deve o juízo determinar ao requerente a comprovação da alegada condição. No caso concreto, a parte autora não juntou documentos de renda que permitam aferir sua real situação econômica. Cumpre ressaltar que a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1178/STJ veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária. Todavia, autoriza que o juízo, diante de elementos concretos que evidenciem dissonância entre a declaração de hipossuficiência e a real situação econômica do requerente, determine a comprovação de sua condição, mediante diligência complementar prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, como ocorre no caso dos autos. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e em observância ao precedente vinculante fixado no Tema Repetitivo 1178 do Superior…
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