Processo 5055655-12.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5055655-12.2026.4.03.9999 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: LUIZ ANTONIO BALDAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO BALDAN RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Luiz Antonio Baldan em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS, na qual sustenta o não preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício vindicado, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. Foi produzido laudo pericial. Sentença, integrada após embargos de declaração opostos pela parte autora, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 01.07.1998 a 31.12.1998 e 01.02.1999 a 31.10.1999, bem como os períodos de recolhimento como contribuinte individual (01.11.1986 a 28.02.1987 e 01.02.1988 a 28.02.1988), determinando a averbação dos respectivos lapsos e o prosseguimento da análise administrativa para fins de concessão do benefício pleiteado, caso satisfeitos os demais requisitos exigidos. Condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, “a serem oportunamente fixados em sede de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil”. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação por meio da qual postula, preliminarmente, a declaração de nulidade da perícia judicial. No mérito, aduz não ter sido comprovada a atividade especial suscitada pelo autor, alegando, ainda, que a prova das condições nocivas de trabalho apresentada pelo contribuinte individual é precária e não deve ser admitida. Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir da juntada do laudo pericial aos autos. Apelação apresentada também pela parte autora, na qual pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença, por considerá-la condicional e por ter indeferido o pedido de prova oral, incorrendo em cerceamento de defesa. No mais, sustenta que faz jus ao benefício postulado, ante o preenchimento de todos os requisitos exigidos. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 14.05.1962, sejam computados os intervalos de 01.11.1986 a 28.02.1987 e 01.02.1988 a 28.02.1988, cujos recolhimentos foram efetuados na qualidade de contribuinte individual, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 29.04.1995 a 09.08.1995, 01.03.1996 a 30.06.1998, 01.07.1998 a 31.12.1998, 01.02.1999 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 28.02.2010, 01.04.2010 a 31.12.2010 e 01.12.2010 a 14.05.2018, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.05.2018). Da nulidade…
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