Processo 5055713-76.2017.4.04.7000
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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AÇÃO PENAL Nº 5055713-76.2017.4.04.7000/PR RÉU : LUIZ CARLOS DA ROCHA ADVOGADO(A) : LUIZA PIGOZZO ROCHA (OAB PR096173) ADVOGADO(A) : CARLOS RAFAEL CAVALHEIRO DE LIMA (OAB MS030566) ADVOGADO(A) : FABIO RICARDO MENDES FIGUEIREDO (OAB MS005390) ADVOGADO(A) : CARLOS RAFAEL CAVALHEIRO DE LIMA (OAB SC038329) ADVOGADO(A) : ALEX AUGUSTO DERZI RESENDE (OAB MS012838) RÉU : DOUGLAS SEDIVALTER MARQUES ADVOGADO(A) : CARLOS RAFAEL CAVALHEIRO DE LIMA (OAB MS030566) ADVOGADO(A) : ALEX AUGUSTO DERZI RESENDE (OAB MS012838) ADVOGADO(A) : CARLOS RAFAEL CAVALHEIRO DE LIMA (OAB SC038329) RÉU : WILSON RONCARATTI ADVOGADO(A) : CARLOS RAFAEL CAVALHEIRO DE LIMA (OAB MS030566) ADVOGADO(A) : CARLOS RAFAEL CAVALHEIRO DE LIMA (OAB SC038329) ADVOGADO(A) : ALEX AUGUSTO DERZI RESENDE (OAB MS012838) DESPACHO/DECISÃO 1. A sentença condenou LUIZ CARLOS DA ROCHA pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput , c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06; e art. 1º da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; ambos c/c o art. 29 e art. 69 do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão , além do pagamento de 975 (novecentos e setenta e cinco) dias-multa , com valor unitário fixado em 05 salários mínimos vigente à época dos crimes (julho/2017), corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, DOUGLAS SEDIVALTER MARQUES pela prática do delito previsto no art. 33, caput , c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06; no art. 35 da Lei nº 11.343/06; e no art. 1º da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; todos c/c o art. 29 e art. 69 do Código Penal, à pena de 19 (dezenove) anos e 01 (um) mês de reclusão , além do pagamento de 2.176 (dois mil, cento e setenta e seis) dias-multa , com valor unitário fixado em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (julho/2017), corrigido monetariamente, e WILSON RONCARATTI pela prática do delito previsto no art. 33, caput , c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06; e no art. 35 da Lei nº 11.343/06; ambos c/c o art. 29 e art. 69 do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão , além do pagamento de 2.323 (dois mil, trezentos e vinte e três) dias-multa , com valor unitário fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos crimes (julho/2017), corrigidos monetariamente. Considerando a pena privativa de liberdade estabelecida, resta vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Os réus foram condenados, ainda, a arcar com as custas processuais. Em grau recursal, a sentença foi confirmada em parte, nos termos do evento 56, ACOR3 : Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações criminais de LUIZ CARLOS DA ROCHA e DOUGLAS SEDIVALTER MARQUES e, de ofício, adequar a dosimetria, bem como julgar prejudicada a apelação de WILSON RONCARTTI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ CARLOS DA ROCHA restou condenado à pena privativa de liberdade em 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão , além do pagamento de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, com valor unitário fixado em 05 salários mínimos…
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